Prazos processuais: SDI-1 afasta prematuridade de recurso de revista

Recurso de revista interposto antes de publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos por parte diversa não caracteriza prematuridade.

Fonte: TST

Comentários: (0)




Recurso de revista interposto antes de publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos por parte diversa não caracteriza prematuridade. Com base em precedentes da própria Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, um recurso de revista da Brasil Telecom S.A. - apresentado dentro do prazo de oito dias que se seguiu à publicação do acórdão do recurso ordinário - foi julgado tempestivo pela SDI-1, que determinou o retorno do processo à Sétima Turma para que examine o agravo de instrumento, que pretende destrancar o recurso de revista da empresa.

A Sétima Turma havia negado provimento ao agravo de instrumento da Brasil Telecom com fundamento na intempestividade do recurso de revista, entendendo que foram interpostos extemporaneamente, antes da publicação do acórdão regional referente aos embargos declaratórios da Fundação dos Empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (FCRT).

Inconformada, a empresa de telefonia alegou, em seus embargos à SDI-1, que os embargos declaratórios opostos pela FCRT não interferem no seu recurso de revista e que não há vedação legal a que a parte vencida se insurja imediatamente contra a decisão que lhe foi prejudicial.

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora dos embargos da Brasil Telecom à SDI-1, entendeu que não foi prematura a interposição do recurso da empresa, porque realizada no prazo de oito dias a contar da publicação do acórdão do recurso ordinário. Citou, entre outros precedentes, acórdão da ministra Maria de Assis Calsing, esclarecendo que ?os efeitos da interrupção do prazo para a apresentação do recurso, a que se refere o artigo 538 do CPC, somente podem ser exigidos da parte que interpôs os embargos de declaração. Para a outra, que não adotou igual providência, por razões de ordem lógico-jurídica, a interrupção do prazo passa a ser uma faculdade processual?.

Em seu exame dos embargos, a ministra Weber verificou que o recurso de revista da Brasil Telecom foi interposto em 02/09/2004, dentro do prazo devido que se seguiu à publicação do acórdão regional relativo aos recursos ordinários do trabalhador e das empregadoras (25/08/2004), embora antes da publicação do acórdão referente aos embargos de declaração opostos apenas pela FCRT (29.09.2004).

Apesar da Orientação Jurisprudencial 357 da SDI-1 estabelecer que é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado, a relatora considerou a especificidade do caso, e manifestou seu voto no mesmo sentido do precedente do ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Para este ministro, se os embargos declaratórios são opostos contra o acórdão regional pela parte adversa àquela que interpôs o recurso de revista, ?não se enquadra esse apelo na diretriz da Orientação Jurisprudencial 357, pois a parte que interpôs recurso de revista não poderia prever que a outra manejaria embargos declaratórios?.

A SDI-1, então, acompanhou o voto da relatora, dando provimento aos embargos da Brasil Telecom e determinando o retorno dos autos à Sétima Turma, para que prossiga no exame do agravo de instrumento da empresa, afastada a extemporaneidade do recurso de revista. (E-AIRR - 69240-93.2003.5.04.0015)

Palavras-chave: prazos processuais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prazos-processuais-sdi-1-afasta-prematuridade-de-recurso-de-revista

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid