Prazo recursal em intimação por oficial ou carta conta da juntada dos autos, diz STJ

Tese foi fixada pela Corte Especial e servirá de orientação às instâncias ordinárias da Justiça para a solução de casos com a mesma controvérsia.

Fonte: STJ

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Nos casos de intimação ou citação feita pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.


A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, servindo de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.


O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado, e não na da sua juntada ao processo.


O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.


Seguindo o voto do relator, a Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF-3 para que os embargos de declaração sejam apreciados.

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