Prazo de 10 anos vale também para processo administrativo

Em processos administrativos instaurados antes da LC nº 118/2005, também vale o prazo de dez anos

Fonte: Jornal do Brasil

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Muito já se discutiu a respeito do prazo que o contribuinte tinha para pleitear a restituição ou compensação de um tributo pago a maior, ou indevidamente, sujeito ao regime de lançamento por homologação. É a famosa tese dos “5 + 5”. Em termos simples, o contribuinte, após o pagamento do tributo, tinha um prazo de 10 anos para pedir a restituição que entendesse devida. Essa foi a tese consolidada na jurisprudência nacional.


Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, esse entendimento foi alterado, passando o prazo a ser de apenas cinco anos, ou seja, após o pagamento do tributo, o contribuinte tem cinco anos para pedir a restituição (ou compensar) o seu indébito tributário. Esta norma entrou em vigor no dia 9 de junho de 2005.


Diante desta mudança de cenário, instaurou-se um problema: o que fazer com os casos surgidos antes da publicação da lei? Depois de um longo caminho pelo Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, que, caso o contribuinte tenha ajuizado ação buscando o direito de se restituir ou compensar antes do dia 09/06/2005, a ele é aplicável o prazo de 10 anos. Já para aqueles que deram entrada nesse mesmo pedido na Justiça, mas, após essa data, aplicar-se-á o prazo de cinco anos.

Palavras-chave: Prazo; Processo administrativo; Lei complementar; Supremo

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1 Comentários

José Eduardo advogado18/09/2012 11:40 Responder

O artigo 105 do CTN, na qualidade de lei complementar que estabelece as regras gerais em matéria de legislação tributária, estabelece que \\\"a legislação tributária se aplica imediatamente aos FATOS GERADORES futuros..\\\", não havendo referência a exceção a essa regra fundamental. Assim, tratando a LC 118/05 de matéria de direito (prescrição), não se trata de mera lei processual, e deve obedecer aquela regra. Assim, é lamentável a posição adotada pelos tribunais superiores, novamente favorecendo a Fazenda Pública em relação aos contribuintes, que são a parte hiposuficiente nessa relação, já que o correto seria observar o artigo 105 do CTN, e aplicar a nova regra somente para FATOS GERADORES ocorridos a partir de junho/2005.

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