Postos de Anápolis são condenados a pagar R$740 mil em ação pública de cartel

A gasolina estava tabelada a R$2.59, e o álcool a R$1.29. Estimou-se que o lucro girava em torno de R$0,40 na venda da gasolina e R$0,33 no álcool, ganhos acima do aceitável

Fonte: TJGO

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O juiz da 4ª Vara Cível Comarca de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, julgou procedente a ação pública movida pelo Ministério Público contra os 39 postos fiscalizados na cidade, pela prática que se configura como cartel. A gasolina estava tabelada a R$2.59, e o álcool a R$1.29. De acordo com o procedimento administrativo, estimou-se que o lucro girava em torno de R$0,40 na venda da gasolina e R$0,33 no álcool, ganhos acima do aceitável.


Os réus foram condenados a multa diária de R$5 mil reais, caso persistam na prática e mais R$740 mil a serem pagos ao Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca (CCEPA) por danos morais, sendo R$20 mil a cada réu. Além disso, as empresas requeridas deverão publicar e divulgar a sentença em dois jornais de grande circulação, no órgão oficial e arcar com os ônus processuais.


Na fiscalização nos 54 postos de combustíveis da cidade, constatou-se preços similares em 41 deles. Entretanto, segundo consta os autos, dois deles foram expurgados da ação: o Auto Posto Ferreira e Santana Ltda e Auto Posto Estrelão Ltda, sendo que este último dissolveu a sociedade, restando os 39.


No dia 4 de outubro de 2007, a partir de relatório do Programa de Orientação ao Consumidor (PROCON) na constatação de preços comuns, em especial de gasolina e álcool, foi feito o acompanhamento e a apuração pelo Ministério Público, quanto a eventual fixação dos preços dos combustíveis, gasolina e álcool.


Os postos autuados foram: Posto São Francisco Ltda, Posto Tiradentes, Posto Tiradentes I, II e II; Auto Posto V, Auto Posto Primus Ltda, Posto Natalino Ltda, Petrocil Comércio e Combustíveis Ltda, Posto Negão Ltda, Grand Posto Ltda, City Posto Ltda, Posto Cebolão Ltda, GMV Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Fassini Ltda, Auto Posto Ludovico Ltda, Anadisel S/A, Auto Posto Nações Ltda, Gasol Petro Derivados de Petróleo Ltda, Comércio de Derivados de Petróleo Nova Capital, Posto Central de Anápolis Ltda, Posto Verde e Amarelo de Anápolis Ltda, Auto Posto Parque das Nações Ltda, JF de Oliveira Derivados de Petróleo.


Também foram condenados: Auto Posto Montana Ltda, AFJ Comércio de Combustíveis Ltda, Superposto Santo Antônio Ltda, D.D. M. E. COM. DER. PET. Ltda, Tangará Comércio de Combustíveis e Lub. Ltda, Posto Amazonas Ltda, Posto Gasolpetro Derivados de Petróleo Ltda, Posto Carreteiro Ltda, Lessa Guimarães D. Petróleo Ltda, Imperial Comércio de Combustíveis Ltda, Posto Anapolino Ltda, Auto Posto Chaves Ltda, Posto Comercial de Anápolis Ltda, A . P. Nota 10 Ltda, Auto Posto Oliveira e Marques Ltda.


O juiz Marcus Costa Ferreira inicialmente convocado para jugar o mérito, declarou-se suspeito visto que um dos requeridos é seu filho, tendo pedido um substituto legal, escolhido pelo Tribunal de Justiça. No dia 19 de agosto de 2008, na audiência de conciliação, as partes pediram uma suspensão de 45 dias para um acordo, o que não ocorreu.


O juiz julgou o caso com base na legislação de repressão aos cartéis: lei nº8.884/1994 - infração administrativa de ordem econômica- ; lei nº 8.137/1990 - infração penal e de ordem econômica - ; o artigo 288 do código penal brasileiro; a lei nº8176/1991 - crime contra a distribuição e revenda de derivados de petróleo.


Caracterização de cartel


Na sentença, o juiz caracteriza cartel como a organização de empresas independentes que produzem o mesmo tipo de bens e se associam para aumentar o preço e limitar a produção, assim exercendo um monopólio. Os acordos podem ser pela tabelação dos preços de venda, a divisão do mercado ou a fixação de cotas para cada uma das empresas participantes. Essa prática é proibida no país, por constituir crime, enquadrado nas várias leis.


O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência constatou que o setor de combustíveis é um dos mais investigados pela prática recorrente de cartelização. O juiz de Anápolis caracterizou os fatores favoráveis à prática: o produto ser homogêneo (gasolina e álcool), há barreiras à inserção de novos concorrentes (o custo de manter esse tipo de empresa é alto), a estrutura dos custos é semelhante (local, funcionários), a concentração do mercado ( há inúmeros revendedores de mesmo proprietário) e os custos e a demandas são pouco variáveis.

Palavras-chave: Condenação; Cartel; Postos; Combustíveis; Lucro

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1 Comentários

Tô de olho... Dedo-Duro06/07/2011 9:45 Responder

O que o MP deve dizer da situação de Brasília, cuja rede varejista desafia Ministros 24 horas depois de dizerem que \\\"não será tolerado pelo Governo, novo aumento este ano\\\", e nada acontece. A gang de Anápolis deve estar sendo influenciada ou comandada pelo famigerado Grupo Cascão de Brasília, que perdeu uma Ação Popular do Min. Público, recorreu da Sentença, cuja apelação dorme nos escaninhos do TJDFT há dois anos. Se os doutos Desembargadores pagassem seus respectivos consumos de combustíveis, como qualquer cidadão comum, certamente compreenderiam o interesse público que envolve a questão, cumprindo rapidinho o seu papel revisor ou mantenedor do Julgado de 1º Grau.

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