Posto de combustível irregular deve ser demolido
O posto de combustível Matias e Menezes Ltda teve, judicialmente, suspensas suas atividades, como também deve proceder a demolição da obra edificada do posto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O posto de combustível Matias e Menezes Ltda teve, judicialmente, suspensas suas atividades, como também deve proceder a demolição da obra edificada do posto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Foi o que decidiu a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através da sentença da juíza de direito Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.
O motivo para a suspensão e ordem de demolição foi o fato de que o funcionamento do posto de combustível está ilegal, sem o alvará de construção e localizado a menos de 500m de uma lagoa de captação e drenagem de águas Pluviais, no bairro de Nova Natal. O pedido de suspensão do funcionamento do posto e demolição da obra foi feito pelos autores da Ação Judicial, que são o Município de Natal e R.M.S, contra o Matias e Menezes Ltda-ME e a Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Ao julgar o caso, a juíza excluiu a ANP da ação, pois entendeu que a mesma não é responsável pela atividade exercida pela empresa ré. A magistrada observou que a empresa não conseguiu obter autorização para funcionamento do posto de combustível, uma vez que a ação foi julgada improcedente (que tramitava na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal e que pedia a autorização).
Assim, a empresa está exercendo a atividade do posto de gasolina sem Alvará e em desacordo com as normas municipais. Apesar do Posto haver informado que conseguiu Alvarás pelo Município de São Gonçalo do Amarante, observa-se, pelos documentos constantes dos autos que a localização do posto de combustível é no município de Natal, e, neste município, a empresa não conseguiu os alvarás necessários para seu funcionamento.
A situação do Posto infringe o art. 12 da Lei nº 4.986/98. No tocante a obra, não tendo sido deferida liminar, o demandado concluiu a obra, conforme fotos de fls. 129/130. No entanto, tal fato não determina a extinção do feito, mas sim a possibilidade de continuar a ação como demolitória. E este foi o pedido formulado na inicial.
Processo nº 001.00.003731-2