Possíveis problemas de saúde não eliminam candidato de concurso da Marinha

Colegiado avaliou que o laudo médico não confirma incapacidade para a atividade militar

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que reintegrou um candidato ao concurso da Marinha. O concorrente foi eliminado porque apresentava uma anomalia na mandíbula. No entanto, o Colegiado avaliou que o laudo médico não confirma incapacidade para a atividade militar.


O candidato entrou com ação na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia para anular o ato administrativo que o excluiu do processo seletivo referente ao edital de 26 de janeiro de 2009, para admissão às escolas de aprendizes-marinheiros. O juiz federal concedeu liminar para que o candidato fosse mantido no concurso e, posteriormente, ratificou a liminar por meio de sentença.


Inconformada, a União apelou ao TRF1, alegando que o problema de saúde do candidato poderia gerar longos atestados médicos e custas ao erário com tratamento de saúde. A apelante diz ainda que o laudo da junta médica militar não pode ser questionado sem amparo técnico.


O relator, desembargador federal Souza Prudente, confirmou que é ilegítima a exclusão do candidato do certame sob a justificativa de possíveis problemas de saúde e prejuízo para a União, “(…) ao contrário do alegado na peça recursal. O magistrado frisou, ainda, que o problema de saúde do recorrido é apenas uma diferença na posição da mandíbula com a maxilar (arcada superior dentária).


O desembargador fez referência à jurisprudência do TRF1: “Na hipótese, vê-se que as alterações apresentadas no exame médico do impetrante não são suficientes para impedir o seu acesso ao cargo ora almejado, a partir do momento em que, por meio de recurso interposto contra o resultado do exame, inicialmente, realizado, a Clínica Médica do Hospital da Aeronáutica de Manaus afirma que apesar de o candidato apresentar IMC (índice de massa corporal) elevado, este não seria caracterizado como obeso, sendo o parecer emitido pela aptidão do impetrante. (AMS 0020987-33.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5.ª Turma, e-DJF1, p.171, de 20/08/2013)”, citou o relator.


O magistrado, por fim, declarou que o fato se consolidou com amparo em decisão judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição.


O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 5.ª Turma.

Palavras-chave: direito civil

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