Portadora de doença inflamatória obtém garantia de tratamento

Para o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa

Fonte: TJRN

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Uma paciente que sofre de uma doença inflamatória no sistema digestivo ganhou liminar que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o medicamente Humira (Adalimumabe), de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


Na ação, a autora afirmou que é portadora de uma grave inflamação diagnosticada como doença inflamatória inespecífica (DII): colite ulcerativa e doença de crohn*, que causa considerável perda de peso, cujo tratamento é feito com o medicamento denominado Humira (Adalimumabe), conforme laudo médico. Acrescentou que vinha recebendo regularmente esse medicamento da UNICAT até o último mês de novembro, quando foi comunicada que não mais seria disponibilizado em face do alto custo.


Ao analisar o caso, o juiz Ibanez Monteiro da Silva deferiu a liminar diante da concreta situação real porque passa a autora, cuja demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas. Se a autora tiver que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.


Para o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.


O juiz esclareceu mais que, conforme consta dos autos, o remédio prescrito à autora já vinha sendo fornecido pela UNICAT desde o ano de 2009. Assim, fica demonstrado que não há impedimento de ordem legal para a continuidade de sua dispensação.

 

Processo nº 0800670-24.2010.8.20.0001

Palavras-chave: Doença; Garantia; Tratamento; Constituição Federal; UNICAT

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