Portador de tumor nos rins terá tratamento gratuito
Caso o Estado não forneça o medicamento, será realizado bloqueio dos valores necessários ao tratamento
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado forneça ao autor de uma ação judicial o medicamento SUTENT, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, proceder ao bloqueio dos valores necessários ao tratamento na conta única do Estado, via BACENJUD.
O autor ajuizou a presente ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de que lhe fosse fornecido o medicamento SUTENT, por ele ser portador de neoplasia de rim.
O magistrado concedeu a liminar diante do caráter de urgência ou perigo da demora presente no caso, em virtude da real situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na realização do fornecimento do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde.
O juiz considerou também que a prova apresentada nos autos é inequívoca para o seu convencimento. Para ele, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício.
Desse modo, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo verdadeira a alegação de impossibilidade de o autor custear, com seus próprios recursos, o remédio considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, o juiz entende que impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.