Portador de necessidades especiais será indenizado por causa de ofensas de motorista de ônibus

As ofensas de cunho racista foram ditas pelo motorista porque o senhor queria saltar pela porta da frente do veículo, por causa de sua dificuldade de locomoção

Fonte: TJDFT

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Um senhor com necessidades especiais, conseqüência de um AVC, será indenizado por ter sido ofendido por um motorista da empresa Rápido Brasília Transporte Ltda, em janeiro do ano passado. A decisão é da 5ª Turma Cível.


As ofensas de cunho racista foram ditas pelo motorista porque o senhor queria saltar pela porta da frente do veículo, por causa de sua dificuldade de locomoção. O valor da indenização é o equivalente a 10 salários mínimos.


Segundo testemunhas, o senhor entrou no ônibus acompanhado de sua esposa, seu filho e a sogra. Enquanto ele ficou na parte da frente do ônibus, para saltar por ali, por causa da sua dificuldade de locomoção, sua esposa passou pela roleta, pagou a passagem de ambos, e o cobrador rodou a roleta para que fosse feita a contagem dele como passageiro. Um procedimento padrão quando se trata de idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais.


No momento em que chegaram na rodoviária do Plano Piloto, a esposa desceu do ônibus e foi em direção à porta da frente, quando ouviu os xingamentos proferidos pelo motorista ao seu esposo: "nego, safado, folgado", mesmo o senhor demonstrando que não tinha condições de falar e apresentando sua identificação de deficiente.


A empresa alegou que a esposa não poderia ouvir o que havia sido dito, por causa das janelas fechadas e do barulho proveniente do motor e da rodoviária do Plano Piloto. O desembargador relator do recurso apresentado pela empresa citou, sobre esse assunto, a sentença do juiz de primeira instância que decidiu pela indenização: "o que deve ser questionado é se o coletivo não tinha janelas, que óbvio que as tinha, ou se todas estavam fechadas, sendo o ambiente climatizado, que óbvio que não era, e ainda se o veículo possuía revestimento acústico a impedir que o barulho externo adentrasse no ônibus ou vice-versa, que também, por óbvio, que não possuía, sendo perfeitamente possível ouvir eventual discussão havida no interior do veículo".


Os impropérios foram confirmados por três testemunhas. Segundo o desembargador relator, é possível constatar pelos depoimentos testemunhais que os fatos ocorreram "em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Ademais não pairam dúvidas acerca do nexo causal havido entre as agressões verbais proferidas pelo motorista da empresa permissionária, (...) e o constrangimento vivenciado pela vítima, (...) causando ofensa a sua integridade moral".


Nº do processo: 20101210020989

Palavras-chave: Deficiência; Ofensa; Indenização; Ônibus; Xingamento

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