Porta dos Fundos ganha ação contra retirada de vídeo "Você me conhece"

Segundo Dias Toffoli, via processual escolhida, a reclamação, é inadequada para o caso em questão, uma vez que o entendimento constante na decisão atacada não desafiou frontalmente o posicionamento do STF

Fonte: STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 18776) ajuizada pela produtora Porta dos Fundos, na qual foi questionada decisão da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro que determinou a retirada de um vídeo da produtora de seu canal no Youtube. O ministro entendeu que a via processual escolhida, a reclamação, é inadequada para o caso em questão, uma vez que o entendimento constante na decisão atacada – proferida pela juíza coordenadora da fiscalização da propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) – não desafiou frontalmente o posicionamento do STF.


“No caso dos autos, não verifico a identidade entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apto a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro. Segundo o relator, além de a decisão questionada não configurar censura prévia, está fundamentada em indícios de violação ao direito a imagem e vida privada de candidato a cargo eletivo, previstas no Código Civil, e não consideradas inconstitucionais pelo STF.


Precedentes


Na RCL 18776, a produtora Porta dos Fundos alegou ofensa a dois julgados do STF para fundamentar a reversão da decisão da Justiça Eleitoral. Uma é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, na qual a Corte suspendeu a eficácia de trechos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) relativos à restrição a produções humorísticas. Outra é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que o Supremo declarou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).


“Se entendermos que caberá reclamação mesmo fora das hipóteses constantes na parte dispositiva da ADPF 130 e do referendo na medida cautelar na ADI 4451, passará o STF a julgar diretamente, afrontando o sistema processual recursal, toda causa cuja matéria seja a liberdade de imprensa ou expressão”, afirmou Dias Toffoli.


Para o ministro, isso significaria atrair para o STF a competência originária dada aos juízes e tribunais do país. Também abriria ao STF a possibilidade de analisar todas as ações sobre a temática da liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento em trâmite no país.


Propaganda negativa

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