Policiais civis devem custodiar presos nas delegacias em caráter provisório
O sindicato pedia a reforma da sentença para que fosse reconhecida a inexistência de dever funcional dos policiais civis da Comarca de Mundo Novo em custodiar os presos das unidades em que estão lotados
Por maioria os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Estado.
O sindicato reclamava a inexistência do dever de custodiar presos mantidos na Comarca de Mundo Novo. Em primeira instância, o magistrado negou o pedido sob a alegação de que consta no art. 1º da Lei Complementar Estadual 114/05, como atribuição da polícia civil, a preservação da ordem e segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.
Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo , a custódia de presos, provisórios ou definitivos, estaria prevista na citada lei e ressalta que tal encargo pertence aos agentes penitenciários estaduais, apesar de não lhe ser designado de maneira exclusiva. Em seu voto, o desembargador ressaltou as deficiências do sistema prisional, dizendo faltar às delegacias de polícia a estrutura necessária para a custódia de detentos, e a seus policiais civis a preparação adequada para o exercício de tal mister.
Pontuou, no entanto, a necessidade de priorizar a sociedade, já que o benefício de uma classe não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Enfatizou que o que não se pode admitir “é deixar a sociedade indefesa, à própria sorte, na ausência de locais e servidores específicos para o cuidado daqueles que infringem as regras gerais de convivência coletiva”.
Mais justo que esse pleito do sindicato fosse resolvido na esfera administrativa, especificando a função tanto do policial civil quanto do agente penitenciário nessa tormentosa questão de prestar guarda àquele que se encontra preso provisoriamente nas delegacias de polícia.
Apelação n° 2011.016437-7