Policiais civis devem custodiar presos nas delegacias em caráter provisório

O sindicato pedia a reforma da sentença para que fosse reconhecida a inexistência de dever funcional dos policiais civis da Comarca de Mundo Novo em custodiar os presos das unidades em que estão lotados

Fonte: TJMS

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Por maioria os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Estado.


O sindicato reclamava a inexistência do dever de custodiar presos mantidos na Comarca de Mundo Novo. Em primeira instância, o magistrado negou o pedido sob a alegação de que consta no art. 1º da Lei Complementar Estadual 114/05, como atribuição da polícia civil, a preservação da ordem e segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.


Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo , a custódia de presos, provisórios ou definitivos, estaria prevista na citada lei e ressalta que tal encargo pertence aos agentes penitenciários estaduais, apesar de não lhe ser designado de maneira exclusiva. Em seu voto, o desembargador ressaltou as deficiências do sistema prisional, dizendo faltar às delegacias de polícia a estrutura necessária para a custódia de detentos, e a seus policiais civis a preparação adequada para o exercício de tal mister.


Pontuou, no entanto, a necessidade de priorizar a sociedade, já que o benefício de uma classe não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Enfatizou que o que não se pode admitir “é deixar a sociedade indefesa, à própria sorte, na ausência de locais e servidores específicos para o cuidado daqueles que infringem as regras gerais de convivência coletiva”.


Mais justo que esse pleito do sindicato fosse resolvido na esfera administrativa, especificando a função tanto do policial civil quanto do agente penitenciário nessa tormentosa questão de prestar guarda àquele que se encontra preso provisoriamente nas delegacias de polícia.

 

Apelação n° 2011.016437-7

Palavras-chave: Sistema prisional; Lotação; Unidades; Segurança Pública; Coletividade

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