Polêmica sobre a prisão do depositário infiel

Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, assessora do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento.

Fonte: Tatiana de Oliveira Takeda

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Tatiana de Oliveira Takeda ( * )

As prisões cíveis nunca foram assunto pacífico dentro do ordenamento jurídico brasileiro e, novamente, exsurgem as polêmicas a respeito das mesmas, em especial, sobre as referentes ao depositário infiel.

O legislador normatizou, via do Decreto-Lei nº 911/69, os procedimentos aplicados aos casos em que o devedor fiduciário não estiver na posse do bem alienado. Seja qual for o motivo, a ação de busca e apreensão aludida na norma em comento poderá ser convertida em ação de depósito, a requerimento do autor. A conversão faz com que o devedor se transforme em depositário infiel, claro, se não estiver na posse do bem. Conseqüentemente, poderá ser requerida prisão civil do inadimplente.

Assevere-se, todavia, que a finalidade de assegurar o direito de permanecer em liberdade, suspendendo imediatamente o decreto de prisão, até apreciação do mérito em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que esta decisão polêmica tem sido objeto de debates no que diz respeito a prisão civil do devedor fiduciante, ao direito internacional, como também, no que diz respeito a possibilidade desta prisão, por até um ano, nos casos de depositário infiel, como dispõe o artigo 652 do Código Civil.

As indagações nascem na distinção entre os contratos de alienação fiduciária de bens, em garantia de empréstimo, e os contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil.

O Ministro Cezar Peluso se manifesta pela não existência de afinidade entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária, não surgindo razão para passar de um para outro.

Veja-se que a corrente contrária ao que entende o Ministro Cezar Peluzo se fundamenta num contrato de alienação fiduciária que incorre na transferência do domínio e na posse indireta da coisa, independentemente da tradição efetiva do bem. Acrescente-se que, desta forma, o devedor passa a se caracterizar como possuidor direto e depositário de acordo com as leis civil e penal e em plena convergência com a Constituição Federal.

Vale ressaltar a existência de normas derivadas da luta dos direitos humanos que proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, exceto nos casos de inadimplemento alimentar.

Ademais, imprescindível citar o advento do "Tratado de São José da Costa Rica", que explicita "não caber prisão do depositário infiel".

Assim, paira a dúvida sobre os resultados de uma vedação à prisão civil. Será que o não cabimento deste instituto poderá ensejar maior inadimplemento por parte dos fiduciantes?



Notas:

* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, assessora do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. [ Voltar ]

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