Plenário determina fim de gratificação paga a membros do MP de São Paulo

A decisão do Plenário ocorreu no procedimento de controle administrativo 610/2009, de relatoria da conselheira Taís Ferraz, em que o representante, o então conselheiro Nicolao Dino, questionou a legalidade da gratificação paga pelo MP paulista.

Fonte: CNMP

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou na sessão de ontem, 13 de outubro, que o Ministério Público de São Paulo pare de pagar aos membros da instituição gratificação pelo exercício de ?serviços de natureza especial,? verba que atualmente é acrescida ao subsídio dos promotores e procuradores do MP do estado.

A decisão do Plenário ocorreu no procedimento de controle administrativo 610/2009, de relatoria da conselheira Taís Ferraz, em que o representante, o então conselheiro Nicolao Dino, questionou a legalidade da gratificação paga pelo MP paulista, argumentando que, além de o pagamento ser incompatível com o sistema de subsídios, que prevê a remuneração em parcela única, os serviços considerados de natureza especial nada mais seriam que as atividades inerentes ao próprio ofício de membro do Ministério Público.

Em seu voto, a conselheira Taís Ferraz argumenta que, de fato, ?com a plena eficácia do regime de subsídio, excluem-se as parcelas pagas no sistema remuneratório anterior. O que era recebido a título de vencimento, representação mensal e demais vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, como no caso da gratificação pela prestação de serviço de natureza especial, é substituído pelo subsídio correspondente.?

A relatora ainda acrescenta que a remuneração por parcela única não proíbe o pagamento de vantagens, desde que sejam de caráter indenizatório, mas que este não é o caso da gratificação paga pelo MP paulista e que ?a caracterização da verba como indenizatória não pode ficar ao alvedrio do administrador.? A conselheira entendeu que, ainda que fosse autorizada a percepção conjunta do subsídio e de gratificação remuneratória, ?no caso em tela isto não seria viável, porque os serviços tidos por extraordinários inserem-se na rotina diária decorrente dos membros do parquet.?

Diante desses argumentos, o Plenário do CNMP, por unanimidade, decidiu declarar a insubsistência dos artigos do Ato Normativo nº 40/90 do Ministério Público de São Paulo, que prevê o pagamento da gratificação, e determinar o fim do pagamento da vantagem aos membros do MP paulista.

Palavras-chave: gratificação

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