Plano deve fornecer remédio para paciente com câncer de mama

Um paciente com câncer ganhou na Justiça o direito de receber do plano de saúde o medicamento necessário ao tratamento, mesmo sem estar em internação hospitalar, desde que a doença esteja prevista no contrato. Essa é a decisão do juiz convocado Herval Sampaio ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2008.011479-8, impetrado pela Unimed contra decisão da 2ª Câmara Cível que a obrigou a fornecer o remédio Anastrazol.

Fonte: TJRN

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Um paciente com câncer ganhou na Justiça o direito de receber do plano de saúde o medicamento necessário ao tratamento, mesmo sem estar em internação hospitalar, desde que a doença esteja prevista no contrato. Essa é a decisão do juiz convocado Herval Sampaio ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2008.011479-8, impetrado pela Unimed contra decisão da 2ª Câmara Cível que a obrigou a fornecer o remédio Anastrazol.

A paciente tem câncer de mama e está em tratamento médico devendo receber 28 sessões de rádio terapia e hormonioterapia (Anastrazol via oral por cinco anos). Inconformada com a decisão inicial que determinou o fornecimento do medicamento, a Unimed ingressou com Agravo de Instrumento alegando que o contrato firmado entre a cooperativa e a paciente não prevê o fornecimento de medicamento quando este deva ser ministrado em casa e, portanto, o tratamento deveria ser custeado pela própria paciente.

O entendimento do relator, no entanto, foi de que o fato de não haver necessidade de internação em hospital não afasta a responsabilidade do plano de saúde em fornecer a medicação. O juiz considera que o tratamento quimioterápico pode ser administrado por meio intravenoso, por cateter ou por via oral. ? O fato de o tratamento quimioterápico estar sendo ministrado por via oral não tem o condão de minimizar a sua complexidade, ao ponto de equipará-lo a um tratamento com analgésicos ou antibióticos, pois a forma como a droga quimioterápica é administrada representa, tão-somente, opção do médico de acordo com as particularidades do caso clínico, não possuindo qualquer implicação no tocante à sua gravidade.

Diante disso, o entendimento do juiz é que o plano de saúde não pode determinar qual o tipo de tratamento mais adequado ao paciente, cabendo apenas promover o tratamento prescrito na forma como foi estabelecida pelo especialista. ?Com isso não se está afirmando, como pretende a Agravante, que todo usuário tem o direito de compelir as operadoras de planos de saúde a arcos com o custo de aquisição de qualquer medicamento. Do que se trata é do reconhecimento da responsabilidade destas quanto ao custeio de medicamentos utilizados em complexos procedimento terapêuticos, ou seja, que fazem parte do tratamento de graves patologias, as quais têm cobertura contratual?, afirma o relator em sua sentença.

Agravo de Instrumento nº 2008.011479-8

Palavras-chave: paciente

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