Plano de saúde deve custear cirurgia para retirada de câncer

A ré deverá autorizar e custear os procedimentos necessários pelo paciente, os quais deverão se realizados pelo médico deste

Fonte: TJRN

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O juiz José Conrado Filho determinou que a Medmais Assistência Médica - ASL Assistência à Saúde LTDA autorize e se responsabilize diretamente pelo pagamento de uma cirurgia necessária a um paciente, esse a ser realizado pelo médico dele.


O procedimento refere-se a retirada de um resíduo tumoral, fornecimento da "endoprótese não convencional modular de tíbia proximal articulada de joelho, com plataforma rotatória de corpo em polietileno e haste em titânio" de fabricação da Impol e comercialização da Eurotop, e efetiva colocação da prótese ortopédica.


Ele também determinou ao plano a obrigação de responsabilizar-se por todas as medidas preparatórias ao ato cirúrgico e posteriores ao mesmo, a exemplo de: honorários médicos, honorários da equipe multidisciplinar e assistentes, exames clínicos, medicamentos, salas de cirurgia, disponibilização de sangue, ferramentas ou aparelhos próprios para o caso, curativos e fisioterapias, como assim todo o mais necessário ao bom e efetivo resultado da conduta cirúrgica.


Considerando, ainda, que o deferimento foi de cunho parcial, o magistrado negou a momentânea imposição do custeio de passagens aéreas, eis que não ficou provado esse dever ao Plano de Saúde, como também fica sem autorização as despesas com acompanhante no que traduz a ideia de deslocamento ou hospedagem, embora fique imposto ao mesmo Plano a obrigatoriedade do adimplemento das despesas em hospital com o acompanhante, nos estritos termos contratados.


Para exequibilidade da ordem posta, baseado no artigo o artigo 461, §5º, do CPC, o o juiz impôs ao Plano o pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de recalcitrância, marcando que a mesma multa passa a ter ocorrência a partir de 48 horas da ciência da decisão judicial.


No que se refere ao direito do autor frente ao Plano, quanto ao requisito cirurgia, o magistrado considerou como incontestável, haja vista que um procedimento cirúrgico prévio já ganhou lugar e o Plano em questão é feito para o cultivo da boa saúde do contratante, portanto, não havendo estanques ou limitações de número de procedimentos, pois, os atos cirúrgico devem ser repetidos tantas vezes quantas bastem para à devolução da saúde do interessado, isso em favor da própria dignidade do paciente.

 

Palavras-chave: Plano de saúde; Cirurgia; Câncer; Custo; Saúde

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