Plano de saúde condenado a custear cirurgia

Fonte: TJMG

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O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que um plano de saúde assuma as despesas de uma cirurgia de prótese cardíaca de uma paciente.

A autora sofre de insuficiência cardíaca e necessita de dois ?stents? para sucesso de sua angioplastia. Ela afirmou que possui contrato com um plano de saúde para cobertura de despesas médicas desde 16/01/96 e que, em 05/06/2006, foi constatado que ela necessita de vários procedimentos, como realização de angioplastia transluminal de vasos múltiplos e implante de dois ou mais ?stents? conforme relatórios médicos. Relatou que o plano de saúde se nega a custear os ?stents?. Diante da situação, requereu liminarmente que o plano seja obrigado a emitir as guias de internação no hospital, bem como custear os ?stents?, as despesas hospitalares, exames ou eventuais procedimentos cirúrgicos.

A empresa contestou as acusações, alegando que o plano da autora não custeia próteses e que o ?stent? é uma delas. Disse que, na época da contratação do plano de saúde, a autora foi informada de suas limitações, não podendo agora requerer o que o plano não cobre.

Mas, o juiz julgou procedente o pedido da liminar e condenou a empresa de plano de saúde a arcar com os custos dos ?stents? e dos procedimentos cirúrgicos da autora. Ele ponderou que as alegações do plano de saúde são no sentido de que não possui responsabilidade pelo pagamento dos ?stents?, tendo em vista que existe cláusula contratual excluindo a sua cobertura. Porém, o ?stent? não está excluído da cobertura do plano, porque não é considerado uma prótese. Nas considerações do magistrado, prótese é definida como uma peça artificial utilizada para substituir um órgão ou parte dele, os ?stents? nada substituem, apenas o reforçam.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: plano de saúde

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