Plano de Equivalência Salarial não é fator de correção monetária de saldo devedor
O Plano de Equivalência Salarial (PES) não é indexador ou fator de correção monetária de saldo devedor de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O Plano de Equivalência Salarial (PES) não é indexador ou fator de correção monetária de saldo devedor de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Epitácio Lopes e outros para que fosse aplicado o PES no reajustamento do saldo devedor dos seus contratos de financiamento, em substituição ao índice utilizado na atualização das cadernetas de poupança, contratualmente previsto.
A primeira instância, ao julgar a ação declaratória proposta por eles contra o Banco de Brasília (BRB), manteve o índice previsto contratualmente para reajustar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Inconformados, eles apelaram, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença considerando que o contrato deve ser cumprido, "especialmente quando em sua celebração estiverem presentes seus elementos essenciais como acordo de vontades, objeto lícito, agentes capazes e forma não defesa em lei".
No STJ, os mutuários sustentaram que, nos contratos de financiamento da casa própria firmados com base no SFH, o índice de reajuste do saldo devedor deve estar vinculado aos vencimentos da categoria profissional do mutuário, tornando sem efetividade cláusula que implique reajuste pelo índice da caderneta de poupança.
O ministro Carlos Alberto Direito, relator do processo, deferiu o pedido dos mutuários, determinando que "o saldo devedor seja reajustado pelo mesmo sistema de reajustamento das prestações, feita a compensação da diferença, como apurado em liquidação de sentença". Os ministros Cesar Rocha, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o relator.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro divergiu desse entendimento. Para ele, com o PES, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o salário. "Em razão disso, é que sempre fiz a distinção: uma coisa é a prestação, outra, é o saldo devedor, que segue as regras gerais de atualização de todos os contratos regidos pelo SFH. É a mesma correção para todos. Não há como diferenciar um contrato para outro." Votaram nesse mesmo sentido os ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros e Fernando Gonçalves.
O ministro Aldir Passarinho Junior, que presidia a Seção, desempatou o julgamento e acompanhou o entendimento do ministro Pádua Ribeiro. "Não sendo o PES um fator de correção monetária de saldo, mas tão-somente de critério de pagamento das prestações, que se pagas a menor fazem aumentar o saldo devedor, efetivamente, há razão na divergência, inclusive porque esse sistema antigo tinha cobertura do FCVS, que havia contribuição do Tesouro Nacional e, também, dos mutuários nas prestações."
Cristine Genú