Pipi móve deverá recolher imposto sobre serviços

TJ manteve decisão que autoriza a empresa a recolher ISS de uma cidade por conta de um contrato entabulado com a administração publica municipal

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Palhoça e confirmou a necessidade da empresa Pipi Móvel do Brasil Ltda. recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) naquele município, por conta de contrato entabulado com aquela administração pública.


Embora exista jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a não incidência de imposto sobre serviços na locação de bens móveis, o ISS é devido quando, além disso, há efetivamente prestação de serviços. No caso em tela, conforme observou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, a Pipi Móvel possui em seu contrato social, além do objetivo de locar os banheiros químicos em fiberglass, prestar a devida manutenção destes equipamentos.


Tal fato, conclui o magistrado, demonstra uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de um serviço, que é o mote gerador da cobrança tributária discutida neste processo. A decisão foi unânime.
 
 
 
ACMS nº 2009.043836-1

Palavras-chave: Imposto; Cobrança; Recolhimento; Empresa; Necessidade; Contrato; Administração pública

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