Pioneiras Sociais terá de indenizar grávida demitida

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, ao negar um agravo de instrumento, o direito de uma médica pediatra à percepção de indenização por ter sido demitida, enquanto grávida, pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais. O posicionamento teve como base o voto da juíza convocada Dora Maria da Costa (relatora) e confirmou determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (com sede em São Luís ? Maranhão).

Em seu agravo, a defesa das Pioneiras Sociais sustentou que a decisão regional teria incorrido em nulidade uma vez que não teria sido acatada a tese patronal de que a estabilidade da gestante é garantida, pelo texto constitucional, a partir da confirmação da gravidez e não da concepção. O acórdão regional teria considerado irrelevante o momento em que as partes tiveram ciência da gestação.

Também foi questionada, entre outros temas, a omissão do TRT-MA à alegação de que, ?de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 07 e a Lei 6514/77, a realização de exames médicos complementares e exame médico demissional são vinculados à avaliação médica, que no caso concreto entendeu desnecessário realizá-los, principalmente porque não foi produzida prova no feito das alegações da trabalhadora de que comunicou ao empregador por ocasião da demissão que suspeitava da gravidez?.

A relatora da questão no TST afastou as alegações de omissão do TRT maranhense e também confirmou o direito da pediatra em perceber os valores correspondentes à estabilidade provisória de gestante. ?Não logra êxito a pretensão porque o Tribunal Regional considerou confirmada a gestação da reclamante na data de sua dispensa, de sorte que não se evidencia violação à literalidade dos dispositivos constitucionais?, verificou Dora Maria da Costa.

?A conclusão de que na data da dispensa a trabalhadora estava gestante foi extraída a partir da contagem retroativa de nove meses do parto, fato invocado e deduzido pela própria reclamada (Pioneiras Sociais) consignado em ata, por ocasião da impugnação da certidão de nascimento juntada?, acrescentou.

Também foi confirmada pela Terceira Turma do TST a validade da multa de 1% sobre o valor da causa imposta pelo TRT-MA diante da interposição, por parte das Pioneiras Sociais, de embargos declaratórios considerados protelatórios, ou seja, com o objetivo de retardar a solução do processo. Segundo a defesa da entidade patronal, não existiria previsão legal, no âmbito da Justiça do Trabalho, para a imposição da sanção, prevista no Código de Processo Civil (CPC).

?Não se revela razoável a oposição de embargos de declaração com o intuito de reapreciar matéria já decidida, pelo que o reconhecimento, na hipótese, da natureza manifestamente protelatória importa na correta aplicação da multa expressamente prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC?, explicou.

?Exatamente porque a CLT é omissa a respeito da penalidade cabível à espécie é que se aplica as normas do diploma processual civil como determina o art.769 da CLT?, acrescentou Dora Maria da Costa ao rebater o argumento de impossibilidade da sanção pelos embargos com intuito protelatórios.
(AIRR 45940/02-900-16-00.4)

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