Pier 21 pode funcionar enquanto aguarda renovação de alvará definitivo

A ausência do habite-se não é suficiente para impedir os trâmites legais que visam a obtenção pelo shopping do alvará de funcionamento definitivo. Segundo o colegiado, a proibição de o Pier 21 exercer sua atividade empresarial durante o processamento da concessão do alvará poderia acarretar prejuízos de difícil reparação

Fonte: TJDFT

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A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que autoriza o shopping Pier 21 a funcionar enquanto durarem os trâmites para renovação do seu alvará de funcionamento definitivo. Em junho de 2010, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF havia concedido o pedido liminar, em mandado de segurança, ajuizado pelo shopping contra autuação da Agefis - Agência de Fiscalização do Distrito Federal, que pretendia interditá-lo por falta do habite-se.


Ao manter a decisão de 1ª Instância agravada pela Agefis, a Turma considerou que a ausência do habite-se não é suficiente para impedir os trâmites legais que visam a obtenção pelo shopping do alvará de funcionamento definitivo. Segundo o colegiado, a proibição de o Pier 21 exercer sua atividade empresarial durante o processamento da concessão do alvará poderia acarretar prejuízos de difícil reparação, não somente ao estabelecimento e seus lojistas, como também a todos seus empregados, que perderiam seus empregos durante esse intervalo.


No julgamento, ponderou-se mais uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.201/2008, decretada pelo Conselho Especial do TJDFT, que proíbe a emissão de alvarás provisórios, limita-se aos casos em que as irregularidades encontradas pela Agefis sejam insanáveis. Segundo a desembargadora, no caso em questão, a falta do habite-se não configura irregularidade insanável que impeça a liberação provisória do funcionamento do shopping.


A magistrada ressaltou que a decisão colegiada não impede o monitoramento e a inspeção do local por parte da Administração, a fim de verificar a segurança pública, higiene dos estabelecimentos e aspectos relacionados à edificação em si, com eventual interdição no caso de comprovado comprometimento sanitário ou estrutural da área.


Nº do processo: 2010002011153-1

Palavras-chave: Habite-se; Impedimento; Shopping; Poibição; Reparação

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