PGR: valores de custas judiciais em Rondônia não impedem livre acesso ao Judiciário

Segundo parecer, a alíquota de 1,5% cobrada não parece elevada, tendo o Supremo reconhecido que o parâmetro adotado é constitucional

Fonte: MPF

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A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência do pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4186) que contesta dispositivos da Lei 301, de 1990, que dispõe sobre o regime de custas judiciais no estado de Rondônia.


A ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alega que o regime de custas imposto pelas normas (equivalente a 1,5% do valor da causa, podendo incidir novamente em outra fase do processo), não é razoável e acaba limitando o acesso ao Poder Judiciário.


A OAB sugere ainda que seja fixado um teto para as custas judiciais. Esta alteração foi realizada posteriormente à ação e comunicada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), mas o Conselho reiterou seu posicionamento, afirmando também ser exorbitante o teto estabelecido, de 50 mil reais.


Segundo o parecer da PGR, a alíquota de 1,5% cobrada não parece elevada, tendo o Supremo reconhecido, em ações anteriores, que o parâmetro adotado é constitucional. A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que elaborou o parecer, afirma que “todo o quadro, com ênfase na superveniência do teto para as custas, permite dizer que os valores exigidos não impedem o livre acesso ao Poder Judiciário”.


O parecer ainda remete ao fato de que o Conselho Nacional de Justiça vem estudando o assunto com o objetivo de uniformizar os valores das taxas judiciárias cobradas em todos os estados. A sugestão inicial aponta para um percentual de até 6% do valor da causa, com teto equivalente a cem salários mínimos, números superiores aos contestados na ação.

Palavras-chave: Custas judiciais; Acessibilidade; Reconhecimento; Cobrança

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