PGE obtém condenação de mãe que doou dinheiro ao filho de forma irregular
Segundo a Lei Eleitoral, as pessoas físicas podem realizar doações em dinheiro ou estimáveis, desde que respeitem o limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos por elas no ano anterior à eleição
Em julgamento de recurso extraordinário (RE 59116), o Tribunal Superior Eleitoral acompanhou manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) e deu provimento, por unanimidade, a recurso para assegurar a condenação, por doação acima do limite permitido, de uma mãe que repassara valores além do limite para a campanha eleitoral do filho.
A decisão derrubada foi proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Os juízes daquela corte haviam negado provimento à representação do Ministério Público, na qual se requeria a condenação de Elza Rocha de Miranda, mãe do candidato Yuri Patrice Rocha de Miranda.
De acordo com a Lei Eleitoral (9504/97), as pessoas físicas podem realizar doações em dinheiro ou estimáveis, desde que respeitem o limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos por elas no ano anterior à eleição. O desrespeito à regra sujeita o infrator ao pagamento de multa, que pode variar de cinco a dez vezes o excesso da doação.
No caso em discussão, Elza doou ao filho a quantia de R$ 5 mil. Todavia, na avaliação da PGE, com base na normatização eleitoral, o máximo que poderia ter doado era a quantia de R$ 3.071,02, em função dos valores brutos declarados para fins de imposto de renda no ano anterior ao pleito.
No parecer, o vice-procurador-geral-eleitoral, Eugênio Aragão, manifestou-se pelo provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral de Alagoas. De acordo com ele, as premissas que basearam a decisão do TRE-AL eram equivocadas. Ele lembrou que, para o tribunal, o fato se caracterizaria como doação de mãe para filho e, por isso, deveria ser mitigada a aplicação do dispositivo da Lei Eleitoral.
Aragão se manifestou em sentido inverso: “A uma, porque a suposta confusão patrimonial existente entre parentes não restou comprovada nos presentes autos (…); a duas, pois, se no âmbito civil, pode-se considerar que tal doação caracteriza adiantamento da legítima (art. 544 do CC), na seara eleitoral, tal instituto não é capaz de afastar a incidência da norma que regula a doação de recursos para campanha (…); a três, na medida em que a Corte Regional desvirtuou a aplicação do princípio da solidariedade, no âmbito familiar”.
O relator do processo, ministro Henrique Neves, também discordou da tese encabeçada pelo TRE/AL e seguiu o mesmo caminho da PGE, tendo sido acompanhado pelos demais ministros do TSE.
Gilberto Advogado21/08/2014 18:20
Perto dos milhões doados por empresas a candidatos inescrupulosos, que passam às vistas do judiciário, que nada faz, chega a ser cômico a movimentação dos Tribunais Superiores no empenho voluntarioso para punir uma doação de R$ 5.000,00. Afhhh