Petição transmitida por fax entre particulares invalida recurso

Diante da rejeição do recurso ordinário pelo Tribunal Regional, a TV Ômega apelou ao TST e, não obtendo êxito no julgamento do recurso de revista pela Sexta Turma, interpôs embargos à SDI-1.

Fonte: TST

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos da TV Ômega visando anular decisão que rejeitou recurso ordinário da empresa por considerá-lo "deserto", isto é, por não preencher os requisitos legais para o seu conhecimento e julgamento. No caso, trata-se da não observância da Lei 9.800/99, que trata da utilização de fac-símile para prática de atos processuais em segundo grau de jurisdição.

Condenada em sentença de primeira instância, a TV Ômega apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou o recurso ordinário da empresa em face da apresentação de cópias não autenticadas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Ao fundamentar sua decisão, o TRT considerou o fato de que os originais da guia de recolhimento das custas somente foram apresentados fora do prazo para que o recurso fosse admitido. A empresa se defendeu, argumentando haver efetuado o recolhimento das custas e do depósito recursal em tempo hábil, porém pela matriz, instalada em São Paulo, uma vez que na filial do Rio de Janeiro não dispõe de departamento financeiro.

Essa argumentação foi descartada pelo Regional sob o fundamento de que a Lei nº 9.800/99 autoriza a transmissão de fac-símile para a prática de atos processuais apenas nos casos em que as petições são enviadas ao órgão julgador, não conferindo a presunção de autenticidade à transmissão entre particulares, ainda que depois sejam juntados os originais. No caso, o TRT concluiu que a empresa não transmitiu o fax para a Vara do Trabalho que proferiu a sentença condenatória, e sim para sua filial no Rio de Janeiro.

Diante da rejeição do recurso ordinário pelo Tribunal Regional, a TV Ômega apelou ao TST e, não obtendo êxito no julgamento do recurso de revista pela Sexta Turma, interpôs embargos à SDI-1. O ministro Vieira de Mello Filho, relator da matéria, manteve o entendimento das instâncias anteriores, rejeitando, portanto, os embargos da empresa. ?A partir do momento em que a transmissão de fax ocorre entre particulares, para, ato contínuo, repassá-lo ao protocolo do órgão jurisdicional, ele equivale a um documento não autenticado, ficando prejudicada a prova do preparo do recurso nos termos do artigo 830 da CLT?, acentuou. Outra questão relevante ? completa o ministro ? é a separação do ato processual, uma vez que o recurso ordinário foi protocolizado na petição original e as guias de custas processuais e de depósito recursal foram anexadas ao recurso em cópias sem autenticação, transmitidas entre os escritórios da empresa.

E-ED-RR-1378/2005.049.01.00-4

Palavras-chave: fax

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