Pessoa física pode pedir indenização pelo roubo de bens depositados em cofre locado por empresa

Empresária que teve bens particulares roubados de cofre bancário alugado pela empresa da qual era sócia-gerente tem legitimidade para propor ação de indenização pela perda de seus objetos

Fonte: STJ

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A decisão é a da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela sócia de uma agência de turismo, empresa que alugou um cofre no Banco de Brasília S/A (BRB). Ela teve suas joias roubadas num assalto à agência bancária.


A decisão do STJ afastou a ilegitimidade ativa da autora (impossibilidade de propor a ação), que havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Para os desembargadores, como “pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, o sócio da pessoa jurídica seria parte ilegítima para reclamar o prejuízo.


A relatora explicou que, embora o contrato de locação de cofres bancários importe na utilização restrita do espaço, em geral não é necessário que o locatário indique quais bens estão depositados, seu valor e sua propriedade. “Logo, o locatário utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos de propriedade de terceiros”, entende a ministra. Dessa forma, a sócia de empresa locatária do cofre que guardou nele bens particulares é parte legítima para propor ação de indenização referente à perda de seus próprios bens.


Segundo a ministra, somente se a ação de indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja, em falhas na prestação do serviço que tivessem gerado danos apenas ao contratante, é que a empresa seria a única parte legítima para propor a ação.


Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial. Por isso, desde que comprovado o depósito, o banco deve indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco”, afirmou.


A decisão da Turma cassou o acórdão do tribunal do DF e determinou que a Justiça local prossiga o julgamento da ação.

 


REsp 1045897

Palavras-chave: Indenização; Cofre; Bancária; Depósito; Particulares

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