Personalidade empresarial

Fonte: Antônio Lopes de Sá

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Antônio Lopes de Sá ( * )

Em doutrina contábil distingue-se o "ente pessoal" (sujeito aziendal) da "entidade empreendimento" (azienda).

Ou seja, uma coisa é o ser e outra a atividade deste.

A atividade distingue-se pelo objetivo que persegue.

Se o intuito é enriquecer a questão é empresarial.

Se o fim é sobreviver a questão é institucional.

O conceito em teoria contábil visa a expressar que a "empresa" tem capital e a "instituição" tem patrimônio (cujo termo tem dois sentidos - o específico no caso e o geral, para a teoria).

Dizemos que as "Pousadas de Portugal" possuem um capital e que o "Estado brasileiro" tem patrimônio.

Tais fundamentos são os que alicerçam a filosofia na análise contábil da riqueza e da função que ela exerce.

A questão não se acha, pois, em forma jurídica, mas, em essência, no uso da riqueza patrimonial.

Seja em que caso for, todavia, não se confundem, contabilmente, o "ser humano" com a "atividade do ser humano" em face de como se comporta em relação aos fins patrimoniais.

Tal fato gerou o princípio denominado da "entidade" e que não é algo atinente a "personalidade jurídica", mas, sim, a essência da atividade, esta como uma "coisa separada do ser".

O empreendimento nasce do ser, mas, vive "fora do ser".

É óbvio que os propósitos se originam na mente, mas, o que se materializa, como o patrimônio, está fora do ser e é causa de acontecimentos onde efeito é a defluência do movimento empreendido.

Esses os aspectos conceituais que bem distinguem o estudo da matéria onde o escopo é analisar o comportamento das coisas em face dos objetivos que geraram e justificam as ocorrências.

O fato, pois, de ser empresa ou instituição, de uma só pessoa ou de muitas, não altera, por si só, a situação contábil da análise.

Sendo "empresa" pouco importa que pertença a uma só pessoa ou a muitas, pois, para a ciência da Contabilidade isso significará que se trata de uma atividade para "enriquecimento" (capital buscando mais capital) e não para sobrevivência apenas.

Não é o número ou quantidade de entes ou "sujeito aziendal" o que altera o conceito, mas, sim o objetivo no uso da riqueza patrimonial.

A denominada "empresa unipessoal", para fins contábeis, portanto, para que assim se considere, depende de ser um empreendimento em busca do lucro porque o que a identificará será o "propósito" ou finalidade que persegue.

Como empresa, pois, jamais se confundirá com o "sujeito ou ente" e nem como "instituição" poderá ensejar mescla de entendimento.

Uma coisa, todavia, é a situação contábil e outra a jurídica, ou seja, as leis são as que devem determinar sob que condições as "personalidades" se distinguem.

Estudos contábeis e de jurídicos são afins, mas, distintos em seus conceitos, razão que sempre torna arriscado o erro em confundir tais coisas.

Uma análise em Contabilidade visa a observar o comportamento patrimonial sob a égide da finalidade aziendal ou dos empreendimentos em si, e, não, especificamente, o que seja sujeito ou objeto de direito.

Assim, por exemplo, é legal um individuo desperdiçar se o faz com algo que lhe pertence, sob a ótica do Direito, mas, errado do ponto de vista contábil porque o certo é obter do patrimônio a adequada utilização.

Cada conhecimento deve ater-se ao "aspecto" sob o qual o seu objeto de estudo é examinado.

Uma mesma coisa pode ser matéria de estudo de várias ciências, mas, em cada uma merecerá observação sob a égide da realidade da finalidade do pertinente estudo.

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