Permanece impedida abertura de procedimento para cassação de prefeito mineiro

O recurso é incabível.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Mantida liminar que impede a abertura de procedimento de cassação do mandato do prefeito municipal, José Wurtemberg Manso, investigado pela suposta prática de dispensa de licitação para contratação da empresa que realiza serviço de limpeza urbana no município.O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, extinguiu o pedido da Câmara Municipal de Alfenas, em Minas Gerais, para suspender a decisão da Justiça mineira. O recurso é incabível.

O prefeito acusado entrou com um mandado de segurança para que a liminar fosse suspensa e o julgamento de cassação nulo. Apreciada a liminar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) para suspender o processo político-administrativo, em transição na Casa Legislativa, até o julgamento final do mandado de segurança, a Câmara Municipal apresentou um pedido de suspensão de execução de liminar, por lesão à ordem e à segurança públicas.

Afirma que "as imagens do prefeito distribuindo dinheiro a vereadores dentro de seu gabinete foram recebidas pela Câmara Municipal em um momento extremamente delicado, no qual a população do município de Alfenas foi às ruas exigindo providências imediatas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário na apuração dos atos corriqueiramente cometidos pelo Prefeito Municipal. A revolta e o clamor públicos foram noticiados em âmbito nacional e até internacional pela imprensa, dando-se a indignação dos munícipes com relação às atitudes do chefe do Executivo alfenense". Por isso, acrescenta, imprescindível a suspensão da liminar que causaria lesão à ordem e segurança públicas, deixando a Câmara Municipal à mercê da indignação do povo.

Ao analisar o caso, o ministro Edson Vidigal afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se decidiu que a via de suspensão de liminar não comporta o exame de questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise ater-se, somente, à potencialidade lesiva do decisório, em face de premissas estabelecidas na ordem. Com isso, o presidente do STJ não apreciou o pedido, ao entender que: "assim certo de que se tratando de Mandado de Segurança ? procedimento de rito especial e célere ? as questões suscitadas serão apuradas com rigor e no menor tempo possível, bem como verificando ausentes os pressupostos específicos da medida extrema".

Da Redação

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