Perícia técnica é prescindível para condenação penal por danos ambientais

Os dois réus foram condenados à pena de um ano de detenção, sendo esta substituída por restritiva de direito, consistentes em serviço comunitário

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou dois réus de Joaçaba pela destruição, dentro da propriedade de ambos, de aproximadamente cinco hectares de árvores nativas, parte delas considerada de preservação permanente. Consta do processo levantamento fotográfico dos danos causados, bem como auto de constatação realizado por policiais ambientais. Um dos denunciados, aliás, admitiu em juízo a devastação da área em questão executada por um funcionário de sua propriedade.


Os desembargadores entenderam que as provas produzidas no caso são suficientes para sustentar a condenação, em que pese a ausência de perícia técnica. Segundo o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do apelo interposto pelo Ministério Público, o conjunto probatório demonstra "claramente a materialidade do delito de dano ambiental causado pelos recorridos (ambos proprietários da área de terras) em floresta de preservação permanente, nos termos da legislação invocada”, sendo prescindível a realização de laudo pericial ambiental na hipótese.


O recurso foi provido e os réus, condenados a um ano de detenção. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A votação foi unânime.

Palavras-chave: Serviço comunitário; Perícia técnica; Crime ambiental; Condenação; Meio ambiental

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