Percentual de vagas para pessoas com deficiência deve assegurar admissão de pelo menos um candidato

Em concurso público realizado pela Radiobrás, candidato recorre ao TRF/ 1.ª Região de sentença que negou seu pedido de convocação para posse em vaga destinada a portador de necessidades especiais

Fonte: TRF 1ª Região

Comentários: (0)




A controvérsia refere-se ao número de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de necessidades especiais. No caso, foram oferecidas quatro vagas do cargo para o qual o candidato foi habilitado, o que, segundo a Radiobrás, resultaria em menos de uma vaga para tais candidatos, uma vez que a lei estabelece reserva de 5% do total de vagas.


O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.


A Turma deu provimento ao recurso, pois entendeu que o direito do candidato é garantido pelo art. 37, VIII da Constituição Federal, que dispõe: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Ademais, que a Lei 8.112/90, art. 5.º, § 2.º, determina que se reservem até 20% das vagas às pessoas com deficiência.


Em seu voto, o relator consignou que, no caso concreto, em que foram oferecidas quatro vagas, estabelecer a reserva de 5%, ou seja 0,2 de vaga, com arredondamento para baixo, seria esvaziar completamente o preceito constitucional.

 
AC 200334000363528

Palavras-chave: Deficiência; Candidato; Assegurar; Admissão; Vagas

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/percentual-de-vagas-para-pessoas-com-deficiencia-deve-assegurar-admissao-de-pelo-menos-um-candidato

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid