Pedofilia: taxista é condenado a 10 anos de cadeia por estupro de uma menina

O réu confessou que vivia primeiro com a irmã e depois com a menina de 12 anos de idade.

Fonte: TJPA

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O taxista Raimundo Ventura dos Santos, 55 anos, foi condenado a 10 anos de prisão em regime, inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro praticado contra uma menina de 12 anos, agravado pelo fato do réu ser à época do crime padrasto da menina. A sentença condenatória foi proferida pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, no último dia 03. Na sentença, a juíza concedeu ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão.

Consta no processo que, em dezembro de 1998 o réu praticou conjunção carnal com a menina de 12 anos, crime comprovado pelo laudo de Perícia de Conjunção Canal. A denúncia foi recebida pela Justiça em 17.03.2000. Em interrogatório prestado em Juízo o réu confessou parcialmente as acusações, argumentando, em sua auto defesa, que antes vivia com a irmã, sendo esta sua primeira esposa. O taxista disse que ao se separar da primeira menina teria deixado um comércio para a adolescente, sendo apoiado por familiares das garotas.

Na sentença a juíza ressaltou as alterações introduzidas no Código de Penal, pela Lei nº 12.015, de 2009, que revogou o antigo artigo 213, tendo os crimes de estupros migrados para o 217-A, agora chamado de estupro de vulnerável cuja pena prevista é de 08 a 15 anos de cadeia. A magistrada prosseguiu na análise considerando que a pena prevista pela nova legislação por ser mais grave que a anterior, prevendo pena de 06 a 10 de reclusão, aplicou o princípio jurídico que garante ao acusado que "a lei não retroagirá para prejudicar, mas, somente para beneficiar o réu".

Ao dosar a pena a juíza verificou ser o acusado padrasto da vítima à época do crime, motivo de aumento da pena, previsto no artigo 226, II, Código Penal (CPB), devendo também retroagir para beneficiar o réu, aumentando a pena base, em mais um quarto.

Por fim a juíza julgou procedente a denúncia condenando o taxista nas penas previstas no artigo 217-A, e com aplicação no antigo artigo 213artigo do Código de Penal Brasileiro c/c artigo 226, II. Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59 do CPB, a juíza observou que, "a culpabilidade do réu é gravíssima, na medida em que objetivando satisfazer sua própria lascívia, não se escusou de estuprar a menor, causando-lhe lastimáveis danos psicológicos para o resto de sua vida". E também que, o réu registra antecedentes criminais, e que sua conduta social e personalidade são voltadas para o crime e etc.

Condenados por pedofilia: outros dois casos de crimes praticados contra a dignidade sexual de criança e adolescente foram também sentenciados. Um deles, trata-se de Carlos Roberto Ribeiro que abusou de uma menina de 12 anos. O réu terá que cumprir 16 anos e três meses de cadeia. Processo n? 199720087857.

Em outra sentença proferida a juíza condenou Abertino Souza Carvalho de abusar de uma menina com 13 anos. Ele pegou 08 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Processo nº 1997200852.

Outro sentenciado foi Antonio Carlos da Silva Gouveia. Ele também teve a pena fixada em 08 anos de reclusão em regime, inicialmente, fechado. Além dessas sentenças a juíza proferiu, ainda, neste mês de abril, mais duas sentenças condenatórias de crime de trânsito, outro de latrocínio, três de roubo qualificado.

Comarca Belém, Processo nº 200020028331

Palavras-chave: pedofilia

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