Pedido de refúgio não implica revogação automática de prisão preventiva para fins de extradição

Se por um lado obsta a tramitação do pedido de extradição perante o STF, não encerra, por si só, a jurisdição da Suprema Corte, nem implica automática revogação da prisão preventiva para fins de extradição

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou o encaminhamento, ao ministro da Justiça, de pedido de informações sobre o nacional argentino Mariano Gonzalo Cuesta, cuja extradição o governo da Argentina requereu ao governo brasileiro. Ele formalizou pedido de refúgio junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão vinculado àquele ministério.


Preso preventivamente para fins de extradição por determinação do ministro Celso de Mello, relator do pedido de Extradição (EXT) 1224, Cuesta peticionou ao STF pedindo sua soltura, argumentando que a situação se ajustaria aos pressupostos definidos na Lei nº 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados).


Alegações


A defesa alega que, de acordo com o artigo 34 da referida lei, uma vez requerida a concessão de refúgio, seria suspensa, em caráter prejudicial, a própria tramitação do processo de extradição.


Entretanto, ao formalizar o pedido de informação ao ministro da Justiça, o ministro Celso de Mello reportou-se a uma questão de ordem decidida pela Suprema Corte na EXT 783, formalizada pelo governo do México.


Naquela ocasião, decidiu o Plenário que, nos termos do mencionado artigo 34 do Estatuto dos Refugiados e, com base no artigo 84, parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), a simples existência de requerimento para fins de reconhecimento da condição de refugiado, se por um lado obsta a tramitação do pedido de extradição perante o STF, não encerra, por si só, a jurisdição da Suprema Corte, nem implica automática revogação da prisão preventiva para fins de extradição.

 

Palavras-chave: Extradição; Revogação; Prisão; Refúgio; Decisões

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