Pedido de reconsideração no habeas-corpus dos "Irmãos Tomaz" é negado
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de reconsideração cujo objetivo era ver extinta a punibilidade de Odair Tomaz, Osmar Tomaz e Osmir Aparecido Tomaz. Os "irmãos Tomaz" foram condenados à pena de um ano e oito meses de reclusão sob a acusação de crimes de estelionato.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de reconsideração cujo objetivo era ver extinta a punibilidade de Odair Tomaz, Osmar Tomaz e Osmir Aparecido Tomaz. Os "irmãos Tomaz" foram condenados à pena de um ano e oito meses de reclusão sob a acusação de crimes de estelionato. A ministra Laurita Vaz já havia negado o pedido de liminar em habeas-corpus requerido pela defesa.
Devido ao descumprimento das condições estabelecidas, principalmente a prestação de serviços à comunidade, o juiz de direito da Comarca de São José dos Campos (SP) anulou o "sursis", a suspensão temporária da pena, que lhes fora concedido, determinando a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena restritiva de liberdade estabelecida na sentença condenatória.
Com a revogação do "sursis", foi impetrada ordem de habeas-corpus junto ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná reclamando a ocorrência da prescrição da pena. A corte estadual concluiu pela não-ocorrência da prescrição em virtude da sua interrupção pelo "sursis" e negou o pedido de habeas-corpus.
Com a decisão contrária aos réus, o pedido de habeas-corpus foi renovado ao STJ. A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, indeferiu a liminar, negando a extinção da punibilidade dos pacientes. Daí o pedido de reconsideração apresentado à Presidência.
Sustenta a defesa que o prazo prescricional, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais em seu artigo 149, parágrafo 2º, deve ser contado a partir do primeiro comparecimento em juízo. Assim, reiterando o argumento da ocorrência da prescrição, requerem a concessão da ordem de habeas-corpus liminarmente.
No entanto, o ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de reconsideração com base no que a ministra relatora frisou ao negar a liminar: o requerimento diz respeito ao "próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, no momento oportuno e após manifestação do Ministério Público".
Da Redação
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