Peças compradas por drawback-suspensão não utilizadas para exportação devem pagar imposto

O TJ deu provimento ao recurso do Estado e condenou a autora ao pagamento do ICMS, multa e juros contados a partir do desembaraço do aduaneiro das peças

Fonte: TJRS

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Cabe a cobrança de ICMS, além de multa e juros, por peças importadas mediante modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em produtos destinados à exportação. A decisão, unânime, é da 21ª Câmara Cível que deu provimento a apelo do Estado do Rio Grande do Sul.


O caso


A empresa importou peças, partes e componentes para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela modalidade drawback-suspensão. Nesse regime, o ICMS das peças não é cobrado caso o produto final seja destinado à exportação. Portanto, a exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva exportação.


No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou então à Fazenda Estadual pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo, ficando assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou ação cautelar na Justiça.


Em decisão de 1º Grau, foi reconhecido o direito da empresa de não realizar o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.


Recurso


O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da empresa - fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras submete-se ao regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I do RICMS e Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no caso em que a importação não foi realizada pelo sistema drawback-suspensão e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à fabricação de produtos para exportação.


Entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior a totalidade dos bens importados por esse regime não retira a validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Concluiu por dar provimento ao apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos para exportação.


A decisão é do dia 25/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.

 

Apelação Cível nº 70042459222

Palavras-chave: Pagamento; Juros; Imposto; Importação; Exportação; Consumidor

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