PEC amplia casos em que Estado deve indenizar por erro judiciário

Para o senador Humberto Costa, autor da PEC 15/2012, não é possível admitir que a má aplicação do direito não tenha como consequência o dever de indenizar do Estado

Fonte: OAB Conselho Federal

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Uma proposta de emenda à Constituição amplia os casos em que o Estado deve indenizar o erro judiciário. Pela PEC 14/2012, não só os condenados erroneamente no âmbito penal terão direito à indenização do Estado, mas todos os que receberem sentenças incorretas em outros tipos de ações, como ações civis, trabalhistas, tributárias. A PEC aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
 

De autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), a PEC insere mais um inciso ao artigo 5º da Constituição Federal com a determinação de que o Estado indenize o erro judiciário. De acordo com o senador, mesmo já existindo a previsão de indenização ao condenado por erro judiciário e ao preso que fique na cadeia além do tempo fixado na sentença, não há norma constitucional que obrigue o Estado a indenizar o erro fora do âmbito criminal.
 

“No Brasil, tem sido frequente a publicação de decisões judiciais equivocadas que prejudicam o direito de milhares de pessoas todos os anos”, afirma Humberto Costa. Para o senador, não é possível admitir que a má aplicação do direito não tenha como consequência o dever de indenizar do Estado. Se aprovada na CCJ, a PEC segue para a apreciação do Plenário do Senado.

Palavras-chave: Projeto; Indenização; Judiciário; Falha; Serviço público

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1 Comentários

Silva Consultor09/10/2012 9:28 Responder

O equívoco de magistratura, enfim, poderá ter a responsabilização civil, repondo em muitos casos, a aplicação da Justiça. Conheço um fato em que a Sentença na ação de nulidade de atos jurídicos, não fez jus a quem tinha o direito e perdera a ação. Dois anos depois da Apelação ao TJDFT, o Des. Relator negou seguimento do recurso sob argumento de que era extemporâneo. Motivo: decidiu que ao ter vistas ao processo para indicação de peças da Apelação, o Advogado da parte tivera ciência da Sentença, que somente viria a ser publicada um mês depois. O nobre Relator considerou que o prazo era o da posse dos autos e não o da intimação publicitária ordenada na Lei dos Ritos e no STJ. Por causa disto a parte perdeu um apartamento na ação que tinha tudo para reverter a primeira Decisão errônea, cuja Juíza se recusara a apreciar Embargos Declaratórios no processo que discutia a juridicidade de atos jurídicos constituídos contrários à lei. A magistrada julgou subjetivamente, ao improceder a ação sob argumento de que se tratava de estratégia para não responder por encargos condominiais.

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