Paulo Maluf vai ter que ressarcir a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que obriga Paulo Salim Maluf a arcar com os custos de material de campanha do Partido Democrático Social (PDS) produzido na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (Imesp) para a eleição de 1982. No mesmo voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, acolheu parcialmente o recurso de Guilherme Afif Domingos, ex-candidato a presidente da República pelo Partido Liberal, que também figura na ação movida pela Imesp, para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) supra omissões apontadas no acórdão que confirmou a condenação dos réus.

Maluf e Afif Domingos tiveram condenação de primeiro grau confirmada pelo TJSP, o qual examinou em conjunto duas ações, uma de indenização e outra popular, e julgou recursos interpostos pelos réus. A sentença confirmada condenou-os ao ressarcimento dos prejuízos causados à Imprensa Oficial do Estado, autora das ações, que foi desviada de suas finalidades e compelida a confeccionar material de propaganda eleitoral em valor a ser apurado em liquidação por artigos.

Também terão de indenizar a entidade pelo excesso de liberalidade, "em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento, correspondente ao montante das importâncias doadas em 1982 e que não puderam ser objeto de posterior dedução no Imposto de Renda, tributação que limita o percentual dedutível em 5% da receita oferecida à tributação."

O terceiro item da condenação determina a anulação da licitação que resultou na venda para a Associação Comercial de São Paulo do imóvel situado na rua Galvão Bueno, número 83/89, determinando sua devolução à Imesp com todo os equipamentos nele contidos ? ressalvando à compradora o direito de indenização e de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas.

Além disso, o acórdão do TJ/SP condenou os réus ao ressarcimento à Imesp dos prejuízos provocados com a transação irregular, devendo pagar-lhe indenização correspondente ao aluguel do prédio e dos seus equipamentos, a contar da transferência da posse até a data da devolução, tudo conforme for apurado em liquidação por arbitramento.

Ao todo, seis réus figuraram nas ações: Paulo Salim Maluf, Calixto Salomão, José Sérgio Pereira Toledo Cruz, Associação Comercial de São Paulo, Reinaldo Emygdio de Barros e Guilherme Afif Domingos. Todos interpuseram recurso especial no TJSP, mas somente dois foram admitidos para subir para o STJ ? os de Maluf e Afif Domingos.

As acusações que pesam sobre os dois têm como fato gerador a confecção na Imprensa Oficial de material publicitário, de cunho partidário afeto a eventos do PDS. A ministra Eliana Calmon entendeu que o fato foi devidamente apurado e comprovado, seja por depoimentos dos empregados da imprensa seja pela perícia contábil ? constatando-se a confecção de farta documentação de material político-partidário.
A partir da constatação desses fatos, prossegue a ministra em seu voto, "outros, de maior gravidade, a eles se juntaram, tais como excesso de doações, superior ao permitido como teto para dedução de imposto de renda no ano de 1982, assim como a alienação de um imóvel". Enfim, ficou claro, segundo a sentença e o acórdão, que os réus se utilizaram dos serviços da Imprensa Oficial para efeito de campanha político-partidária.

Afif Domingos

Primeiramente, a ministra Eliana Calmon analisou o recurso de Guilherme Afif Domingos, que alegou omissão do acórdão do TJ paulista quanto à legitimidade do PDS para figurar na demanda como litisconsorte passivo necessário, bem como falta de fundamentação tanto na sentença quanto no acórdão recorrido em torno da responsabilidade do recorrente, além de divergência jurisprudencial quanto à devida prestação jurisdicional e omissão quanto à impossibilidade de provar a solidariedade do recorrente no ato.

A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou realmente ter havido, em relação a Afif Domingos, a alegada ausência de fundamentação, tanto no acórdão recorrido quanto na sentença, em torno de sua responsabilidade como um dos beneficiários dos desmandos administrativos.

Para a ministra, existem nos autos apenas suposições de que os serviços realizados o beneficiaram. "Era imperioso, repito, que, ao se imputar responsabilidade indenizatória, mencionassem os julgados os fundamentos da imputação", ressaltando a ministra que "não há em ambos, seja na bem elaborada sentença, seja no acórdão que singelamente confirmou a decisão de primeiro grau, uma só alusão à condenação do recorrente, em flagrante desarmonia com a norma processual."

E assim conclui: "Não se pode imputar responsabilidade indenizatória por mera presunção de culpa (...). Assim, forçoso é reconhecer que os julgados padecem de ausência de fundamentação (...)."

Paulo Maluf

Por sua vez, também com base no Código Civil e no Código de Processo Civil, entre outros, Paulo Salim Maluf argumentou em seu recurso ? admitido no TJSP para subir para o STJ ? omissão do acórdão do Tribunal paulista quanto ao litisconsórcio necessário unitário decorrente dos impressos exclusivos do PDS, culminando por responsabilizar apenas o ex-governador. Usando o Código Eleitoral, disse prevalecer a propaganda institucional partidária e a propaganda eleitoral e, assim, "apenas são responsáveis civilmente no caso em exame os partidos políticos, seus dirigentes e comitês, restando, dessa forma, configurada a competência absoluta da Justiça Eleitoral".

Fundamentou estar inepta a inicial; inexistir nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e a conduta tida como ilícita; ser patente a falta de provas que o apontem como autor do ilícito; haver ausência de prova da responsabilidade direta do recorrente pelos alegados danos; existir dissídio jurisprudencial quanto à falta de fundamentação do acórdão recorrido e quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Assinalou, ainda, "que o mero fato de ser filiado e candidato pelo PDS ou ter sido governador de São Paulo não lhe impõe o dever de indenizar os supostos prejuízos".

Todos os argumentos apresentados por Paulo Maluf foram repelidos pela relatora, que afastou as alegadas omissões, a competência da Justiça Eleitoral e a inépcia da inicial, sendo rejeitada a nulidade do processo e todos os outros argumentos. Assim, foi mantida a condenação determinada pela Justiça paulista quanto ao ex-governador Paulo Maluf, sendo, no entanto, acolhido parcialmente o provimento ao recurso de Guilherme Afif Domingos, "para determinar que o TJSP supra a apontada omissão, manifestando-se quanto à imputação da responsabilidade do réu".

Ana Cristina Vilela
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Processo:  Resp 341836

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