Passageira vítima de assalto em transporte coletivo deverá ser indenizada

Mulher deverá receber 3 mil e 193 reais pelos danos materiais e 10 mil reais pelos danos morais sofridos

Fonte: TJRO

Comentários: (0)




Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenaram a Eucatur União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de indenizações a uma passageira que fora vítima de um assalto dentro do ônibus de propriedade da empresa. Ela deverá receber 3 mil e 193 reais pelos danos materiais e 10 mil reais pelos danos morais sofridos. Cabe recurso.


Entenda o caso


A passageira ingressou no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno (RO), ou seja, 1º grau de jurisdição, com os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que no dia 20 de dezembro de 2010 contratou a empresa, mediante aquisição de passagem, para fazer seu transporte de Cuiabá (MT) a Pimenta Bueno (RO), sendo que, após a partida da cidade de Vilhena, o ônibus foi assaltado por vários indivíduos, que adentraram no veículo fortemente armados, rendendo todos os presentes.


Ainda, conforme consta nos autos, ela e os demais passageiros foram levados para uma estrada de barro, onde ficaram parados num matal. No local sofreram diversas agressões, entre elas ficar com os rostos deitados na lama, sendo pisoteados e humilhados. Um dos assaltantes a teria agredido com um soco no seio direito. Além da violência, também teve prejuízo, pois foram subtraídos bens de valor, avaliados em 3 mil e 193 reais.


Devidamente citada, a empresa alegou caso fortuito (quando a situação decorre de fato alheio à vontade da parte) como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 734 do Código Civil Brasileiro. Além disso, juntou diversas jurisprudências (decisões de tribunais) neste sentido, asseverando não ser responsável pelos atos ilícitos cometidos por terceiros estranhos a sua atividade. Ainda de acordo com a Eucatur, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terrestres está regulado pelo Decreto n. 2.521/98, sendo, no máximo, obrigada a ressarcir a bagagem, objeto do roubo, aplicando-se por analogia a parte que trata sobre o extravio de bagagem.


Ao julgar a ação, a magistrada consignou na sentença que o assalto realizado no ônibus é evento danoso que não decorre nem tem conexão com o serviço de transporte realizado pela empresa, sendo, pois, fato de terceiro, imprevisto e inevitável, portanto motivo de excludente de responsabilidade do transportador. Segundo ela, a Eucatur poderia ser responsabilizada, de forma culposa, caso tivesse condições de agir para evitar o evento danoso. "É sabido que não respondem as empresas de transporte coletivo pela segurança pública. Esta é responsabilidade exclusiva do Estado e, ainda, com limitações".


Ainda de acordo com a juíza, diante do quadro apresentado, desaparece qualquer relação da causalidade entre o ato praticado pelos assaltantes e os danos sofridos pela passageira, não havendo que se falar em indenização devida pelo transportador. "A suposta indenização pelo dano material, consubstanciada em bem material subtraído por marginais em assalto, não pode ser atribuída à requerida, uma vez que ocasionado por terceiro estranho à relação de prestação do serviço disponibilizado pela empresa, razão pela qual julgo improcedente o pedido".


Recurso


Inconformada com a decisão da magistrada, a passageira ingressou no TJRO (2º grau de jurisdição) com um recurso (apelação) pedindo a reforma. O desembargador Isaias Fonseca Moraes foi o relator. Em seu voto, durante sessão de julgamento ocorrida em 27 de fevereiro, o magistrado disse que situações como essa estão acontecendo com frequência no estado, merecendo, assim, uma reflexão quanto a sua previsibilidade, tendo em vista que atualmente há no mercado equipamentos de monitoramento capazes de inibir ou dificultar eventos desta natureza e que não se tem notícias da adoção dos mesmos por parte das empresas que operam no setor.


Segundo o desembargador, ao mesmo tempo em que a jurisprudência tem conferido o direito dos clientes de banco, vítimas de violência no interior das agências, nega o mesmo direito aos clientes das empresas de transporte coletivo intermunicipais. "De fato, é mais previsível a ocorrência de violência em uma instituição financeira ou comercial do que em um ônibus em movimento. Porém, enquanto os estabelecimentos bancários, condomínios, supermercados, shoppings se preocupam com a segurança de seus clientes, o mesmo não acontece com as empresas de ônibus. Isto se deve, talvez, em razão das decisões, que afastam a responsabilidade das mesmas. Entendo que as empresas de transporte coletivo têm sim, a responsabilidade pela segurança de seus passageiros".


Isaias Fonseca Moraes destacou que, ainda que se diga que a aplicação da súmula do STF nº 187 somente pode se dar em caso de acidente, hoje em dia é mais previsível a ocorrência de assaltos e violências provocadas por terceiros do que acidentes de trânsito propriamente dito. O assalto, hoje, insere-se nos riscos próprios do deslocamento. "As empresas de transporte, para conseguirem a concessão do serviço publico, que exploram vantajosamente, assumem prévia, consciente e deliberadamente a obrigação de transportar incólume o passageiro do ponto inicial ao terminal da viagem. Sabem que assumem um risco contratual que as torna responsáveis no caso de acidente com o passageiro no curso da viagem. Não podem, portanto, honestamente, desembaraçar-se dessa obrigação, atirando a responsabilidade sobre os ombros do terceiro, cujo procedimento não podia deixar de entrar em suas cogitações, por isso que vinculado à exploração comercial da transportadora".


O desembargador Marcos Alaor acompanhou o voto do relator, porém fez algumas ressalvas. Ele entende que a ocorrência de assalto à mão armada em interior de ônibus impõe o reconhecimento da responsabilidade contratual do transportador, porquanto esta não pode excluir a culpa de terceiro, uma vez que as empresas de transporte coletivo tem responsabilidade pela segurança de seus passageiros. "Ocorre que essa conclusão, de forma genérica, é dissonante da jurisprudência do STJ, de modo que a responsabilidade da empresa de transporte somente ocorre querendo os autos indicam provas concretas que permitem afirmar que o assalto decorreu de fatos conexos aos serviço prestado pelo transportador. No caso presente, em razão de existirem provas de influência de funcionários da empresa apelada na transmissão de informações aos assaltantes, entendo que a apelada responde pelo danos causados aos passageiros em razão do assalto ocorrido, porquanto o nexo causal possui origem no serviço prestado e em sua culpa in eligendo na escolha e integridade dos funcionários responsáveis pela gestão do transporte".


Divergência


O desembargador Kiyochi Mori votou divergente. Segundo ele, não há como se imputar à empresa a culpa pelo evento ocorrido, haja vista tratar-se de fato de terceiro, estranho à atividade de transporte. "Oportuno trazer precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustram restar excluída a responsabilidade da empresa transportadora em casos como este. Quanto ao envolvimento do funcionário da empresa no assalto, há apenas indícios, não tendo restado devidamente comprovado".


Apelação nº 0005182-68.2011.8.22.0009

Palavras-chave: Assalto Indenização Passageira Ônibus Empresa

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/passageira-vitima-de-assalto-em-transporte-coletivo-devera-ser-indenizada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid