Passado condena homem que perturbou sossego alheio em Otacílio Costa

O acusado teria, a bordo de seu veículo, provocado um vizinho com manobras perigosas, gritaria e até ameaças

Fonte: TJSC

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A 6ª Turma de Recursos com sede em Lages manteve decisão do Juizado Especial da comarca de Otacílio Costa, prolatada pelo juiz Fernando Cordioli Garcia, que condenou um cidadão daquele município por perturbação do sossego alheio e ameaça.


Segundo os autos, o réu, a bordo de seu veículo, provocou um vizinho com manobras perigosas, gritaria e até ameaças, durante a madrugada de 26 de abril de 2009. As penas, somadas, alcançaram sete meses de prisão simples. Foram transformadas em 210 horas de prestação de serviços à comunidade.


Embora tais delitos configurem contravenção penal, ou seja, infrações reconhecidamente de menor potencial ofensivo, o magistrado não aplicou a suspensão condicional do processo (sursis) em razão de passagens anteriores do réu pelas delegacias de polícia da cidade.


O fato motivou irresignação junto à Turma de Recursos. O réu sustentou ser primário. Sob relatoria do juiz Sílvio Orsatto, contudo, o apelo não obteve êxito. Para o magistrado, a sentença merece ser mantida por seus fundamentos.


“Os inquéritos policiais arquivados em face de extinção da punibilidade pela prescrição e os termos circunstanciados arquivados em face de renúncia ao direito de queixa […] podem revelar má conduta social, sendo esta óbice para a concessão da suspensão condicional do processo”, afirmou o relator.


Para Orsatto, ainda que o réu não possa ser considerado reincidente, seu histórico de passagens pela polícia avaliza a interpretação de que possui mau comportamento social. A decisão foi unânime, com votos dos magistrados Jaime Machado Júnior e Ariovaldo Ribeiro Rogério da Silva.


Apelação Criminal nº 2012.600546-7

Palavras-chave: Condenação; Perturbação; Sossego alheio; Ordem pública

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