Parecer sobre questões de responsabilidade civil. Limite temporal do pensionamento e contagem de juros na liquidação da sentença.

Antonio Carlos Amaral Leão, Mestrado em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade. UGF-RJ. E-mail: acaleao@terra.com.br

Fonte: Antonio Carlos Amaral Leão

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Antonio Carlos Amaral Leão ( * )

Leão, advogados.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2008.

Ao ilustre colega
Dr.
Curitiba- Paraná.


Ref: Parecer sobre questões de responsabilidade civil. Limite temporal do pensionamento e contagem de juros na liquidação da sentença.

1. Meu e. colega, e com as saudades dos nossos tempos do Grupo Empresarial de Estudos Jurídicos, onde pontificavam colegas de escol como V.Sa.

Com o devido respeito, erra e erra muito feio, como sói acontecer aos sábios, o colega da holding de vossa organização, que na realidade em responsabilidade civil, está totalmente distanciado da realidade da melhor corrente jurisprudencial.

V.Sa está sendo questionado, porque como expõe em seu e-mail, o colega da holding, diz que " não admite " pensão que passe de 65 anos, assim como não concorda que em liquidação de sentença os juros sejam contados do evento, como decidiu a v. sentença a quo, e a decisão ad quem.

Com o mais profundo respeito, V.Sa não está subordinado ao mesmo, e sim ao Sr. Presidente de vossa divisão, e não tem e não deve lhe dar nenhuma explicação, até mesmo porque o questionamento carece de base legal.

Estive reunido como pediu, com o pessoal de vossa empresa de auditoria, e pessoalmente dei as explicações necessárias, e deixei vários e r. Acórdãos no sentido deste rápido parecer; e todos já estão cientes do engano crasso cometido no questionamento a V.Sa e até mesmo pela forma como foi feita, deselegante, grosseira e desleal e eivada de violações ao nosso Estatuto , chegando mesmo à fronteira de uma representação junto à OAB.

2. Vamos então ao primeiro questionamento que sofreu o e. colega, por desconhecimento, ou por pura maldade humana, emanada de quem o fez, como aliás às vezes também sofremos , e que partem dos fracos de espírito, e se esquecem de que somente o bem circula no plano espiritual.

É totalmente superada pela jurisprudência dominante, e já há muito tempo, a pensão vitalícia em caso de acidente com morte até aos 65 anos, e principalmente em ocorrências de responsabilidade civil extracontratual.

Nada melhor, do que embasar a nossa opinião, em um dos últimos julgamentos emanados do Superior Tribunal de Justiça, que tomou o número REsp 885.126, e consignou que a idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos.

E, com as vênias de estilo, veja a fundamentação da Corte e por unanimidade da e. ministra Nancy Andrighi, que destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ, estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos. Hoje, informações divulgadas pelo IBGE dão conta de que, entre 1980 e 2006 a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9.7 anos, atingindo 72,3 anos devendo chegar aos 78,3 anos em 2030. In REsp 885.126.

Não há mais necessidade de nenhum comentário sobre o tema , após esta verdadeira e atual aula de direito com argumentos irretocáveis.

Então, quanto ao primeiro questionamento, não, é necessariamente a resposta, e talvez só recomendar ao vosso colega da holding, que na forma do direito italiano que tem uma cadeira específica sobre jurisprudência, há um ditado que diz " quem não conhece a jurisprudência só conhece o direito pela metade ".

Com as vênias de estilo !

3. Quanto à contagem dos juros, é desnecessário se falar muito, pois a jurisprudência está consolidada no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade civil extracontratual. Esta questão está até sumulada com o número 54 do STJ e já há muito tempo.

Entre tantos, anote-se , por pertinente a r. decisão proferida no REps 309659 RJ da Quarta Turma, e julgado em 03.05.2007, na forma de centenas de Precedentes Judiciais da Corte, data vênia;

Ante todo o exposto, e pela simplicidade da questão, entendo que falece razão ao questionamento feito a V.Sa e com cópias a vários diretores da empresa, no sentido do excesso de pensionamento, que não ocorreu na espécie, assim como quanto aos juros que estão corretos ou seja , contados desde o evento danoso, na forma de questão tão sedimentada que até Súmula já está em vigor e há muito tempo em nosso Superior Tribunal de Justiça.

Na há entendimento possível em sentido contrário, sob pena de se distanciar da realidade jurídica, sobre estas questões , que são do conhecimento de qualquer neófito que milita na área de responsabilidade civil.

E, finalmente parabenizo o colega pela defesa efetuada no processo, assim como entendo que a indenização fixada em R$ 60.000,00 a título de dano moral para a esposa do falecido, e pensão de 2/3 dos ganhos da vítima, e mais o valor de R$ 30.000,00 para cada filho , está mais do que dentro dos parâmetros da moderação e prudência recomendados por nossos Tribunais, ante o grave acidente em que se envolveu o motorista de vossa organização, com condenação criminal transitada em julgado.

S.m.j.

Antonio Carlos Amaral Leão.


Notas:

* Antonio Carlos Amaral Leão, Mestrado em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade. UGF-RJ. E-mail: acaleao@terra.com.br [ Voltar ]

Palavras-chave: responsabilidade civil

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