Parecer sobre a correção monetária da apólice de seguros quando de sua liquidação

João do Carmo, Advogado. Prof. Universitário. Mestrado em Direito Empresarial pela UGF - RJ.

Fonte: João do Carmo

Comentários: (1)




João do Carmo ( * )

Ilmo. Sr.
Diretor da
Canoas - Rio Grande do Sul.


Ref: Envio de parecer sobre correção monetária da apólice de seguros e a negativa ilegal da Seguradora de honrar o compromisso corrigido quando da liquidação do sinistro.


Ilustre Senhor:


Indagam os srs se é legal após 6 anos de processo a seguradora desejar pagar à vossa empresa o valor da apólice de seguros sem correção alguma.

Na realidade para se colocar a questão de forma objetiva, se verifica que vossa empresa foi acionada por um acidente ocorrido em vossas dependências pelos herdeiros legais do empregado falecido. Efetuada a denunciação da lide e aceita pelo juiz, foi a seguradora citada e apresentou a sua contestação, onde pugnou pela denunciação do IRB, seguindo o processo a sua tramitação normal.

Discutiu-se na realidade em todo o processo, juridicamente falando apenas o valor da verba do dano moral, que como sabemos é controvertida ficando ao livre convencimento do juiz a sua quantificação dentro de seu livre convencimento.

Por ocasião da r. sentença de primeira instância, se verifica que o valor da indenização para todos os autores da ação que foram a esposa e filhos, foi dentro de um patamar mais do que normal, ou seja, R$ 100.000,00 para todos os 3 autores da ação, isto em abril de 2001.

Foi interposto pela vossa empresa e pela seguradora não só o Recurso de Apelação que quando do julgamento pelo Tribunal confirmou integralmente a sentença, como posteriormente o Recurso Especial. Sem a menor dúvida, toda a questão jurídica está sempre centrada no valor do dano moral.

Resumindo tudo, após se esgotar as esferas recursais, hoje em execução do r. Julgado vossa empresa já sofre a penhora on line, e o pior em valor que supera e em muito o valor da apólice para a verba do dano moral.

Penso que um importante ponto a ressaltar, é que quando da r. sentença de primeira instância de jurisdição, O VALOR DA CONDENAÇÃO ESTAVA DENTRO DO LIMITE DA APÓLICE, e como não foi pago oportuno tempore, hoje extrapola e em muito o valor constante da mesma.

Sem dúvida que vivemos hoje, e mais do que nunca o princípio da boa-fé que deve nortear as relações comerciais entre as partes, e no caso desta seguradora de desejar pagar após mais de 6 anos procrastinando o processo, sem o valor corrigido, nitidamente se verifica a má-fé objetiva sem muito esforço, pois cada dia que passa, o valor para a empresa segurada AUMENTA face à correção judicial; e DIMINUI para a seguradora cujo pagamento vai se diluindo no tempo.

A propósito desta questão, tenho um parecer excelente elaborado com a maestria do Mestre ANTONIO CARLOS AMARAL LEÃO, meu colega do Mestrado da Gama Filho e que concluiu também o Doutorado na mesma Faculdade, pedido para meu escritório sobre este tema, com o título"Porque entendo que as apólices de seguros devem ser liquidadas com a devida correção monetária pelas seguradoras"; e que foi devidamente publicado em várias publicações jurídicas, e no excelente site SEGS SEGUROS.

Escrever algo mais do que o Mestre citado escreveu com irretocável precisão, será perda de tempo, e prefiro então anexar na íntegra a este as razões a mim enviadas, até porque estamos encerrando amanhã nossas atividades deste ano, na certeza de que será muito mais produtivo à vossa organização, e porque não dizer que razão mesmo tem o Dr. Leão quando escreveu"que com raras exceções as seguradoras neste país representam mesmo uma vergonha nacional". Com toda a razão.

Resumo as conclusões do Prof. Antonio Carlos Amaral Leão, com a ciência e concordância deste:

1. Nesta situação jurídica que se nos apresenta, é evidente que a verba da correção monetária não é um"plus"e sim um"minus"que se evita, não é acréscimo ou parcela autônoma, e sim uma mera recomposição do valor;

2. Sem dúvida, de que nesta relação de consumo entre a segurada e a seguradora, há nítida relação de consumo, se inserindo este vínculo obrigacional dentro do campo de atuação do direito do consumidor;

3. O princípio geral de boa-fé se reputa ínsita em toda a relação jurídica de consumo, parecendo-me da mais pura má-fé a decisão de qualquer seguradora de após anos a fio procrastinando processos, desejar liquidar a apólice sem a devida correção integral da mesma em detrimento do segurado;

4. É a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que"tendo a correção monetária a finalidade de garantir ao segurado o recebimento de indenização pelo seu valor monetário real, cabe a seguradora-denunciada reembolsar o segurado-denunciante sob o mesmo critério de atualização com que este foi responsabilizado. Recurso Especial conhecido e provido. STJ REsp 145345.

Reiterando pois todos os argumentos no amplo parecer do Prof. Antonio Carlos Amaral Leão de 27 de outubro de 2006, e publicado entre outros no SEGS. SEGUROS, entendo que vossa organização não deve aceitar a proposta indecente, indecorosa, leviana, de pura má-fé desta vossa seguradora de pagar parte da correção monetária, que é vergonhosa; e exigir o pagamento integral quando da liquidação do sinistro, como medida da mais pura Justiça. Caso contrário, ingressem imediatamente com a competente ação judicial, pois homens de bem como os diretores desta r. empresa não podem ficar reféns de seguradora alguma, ou aceitar proposta que deveriam fazem corar de vergonha aqueles que fazem proposta deste jaez.

É minha opinião.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.


Notas:

* João do Carmo, Advogado. Prof. Universitário. Mestrado em Direito Empresarial pela UGF - RJ. [ Voltar ]

Palavras-chave: apólice de seguros

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1 Comentários

Lilian advogada16/12/2013 14:28 Responder

Prezado, é possivel ingressar com ação apenas para receber o valor referente as atualizaçãoes e correções devidas? Tal ação seria similar a uma ação de cobrança?

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