Para TRT-2, uso de email corporativo para fins pessoais gera justa causa

A reclamante foi demitida por ter utilizado o email corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de email eram monitorados pela empregadora

Fonte: OAB/RJ

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Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o email corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de email eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar o email profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos emails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, “o email corporativo é (...) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (...) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa”.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

Palavras-chave: Uso E-mail Corporativo Fins Pessoais Gera Justa Causa

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