Para Segunda Seção, tarifas em financiamento são legais desde que previstas no contrato

No caso analisado, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo

Fonte: STJ

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A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.


O TJRS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência.


A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.


Transparência


A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros.


Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, ao invés de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.


É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.


Regulamentação


A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas, cabendo ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.


O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre elas as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.


No recurso julgado pela Segunda Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo.

 

Palavras-chave: Tarifa; Financiamento; Contrato; Legalidade; Abuso

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5 Comentários

Carlos Alberto Nogueira da Silva advogado27/11/2012 2:52 Responder

Os Doutos Ministros da 2a. Turma do STJ estão a compactuar com a parte mais forte do consumo, e estão a desvalorizar o CDC que às duras penas vem sendo usado em beneficio do menos suficiente; é sabido Sra. Ministra que os CONTRATOS de financiamentos bancários, de quaisquer modalidades SÃO ASSINADOS EM BRANCO, e se V.Excia., não sabe, é uma das poucas premiadas a não precisarem de EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, pois a maioria não são tão bastos, e precisam, inclusive, de óculos para enxergar as letras CONTRATUAIS, objeto que pelo andar das coisas, e GRAÇAS Á DEUS, V.Excia., e os que assim votaram com a Sra. NÃO PRECISAM, ou preferem não os ter, a não ser para o sol de BRASILIA, para não ver as agruras sofridas pelos mais humildes, e mais necessitados.

Hugo Lleonardo Advogado27/11/2012 5:19 Responder

Decisão ridícula, absurda, pois, resumindo, os tais contratos são praticamente de adesão. Se o consumidor não aceita a mencionada taxa simplesmente ele não compra. Pior que vem outro e compra, porque muitas vezes precisa de um automóvel mesmo se submentendo a isso.

Lindomar Almeida auditor27/11/2012 14:09 Responder

Trata-se de mais uma decisão com nenhuma preocupação com o social pois o juiz deixou de observar o direito justo e a equidade, limitando-se a aplicar a letra da lei sem observar o seu espírito. Os motivos já foram expostos pelos nobre colegas, que comentaram esta matéria.

Aureliano Neto Juiz de Direito27/11/2012 19:23 Responder

É uma decisão dramática para o consumidor. Aos poucos os arts. 39 e 51 do CDC vão sendo postergados pelo STJ. Contrato bancário é de adesão, tudo mundo sabe disso, mas, na verdade, é de imposição: ou contrata ou nada feito.A decisão segue uma lógica capitalista brutal. E os ministros que votaram e compuseram a maioria, dirão: é o meu entendimento, e basta! Que fazer?!, nós mortais insignificantes, porquanto a magistratura de base está sendo obrigada a seguir os precedentes. Saímos do civil law para o common law. Veja a excrescência e inconstitucionalidade da Resolução 12 do STJ, sob a justificativa de exercer o controle de competência dos Juizados. Assim, se se decidir contrário a esse entendimento, a instituição financeira maneja a reclamação, que é destituída de qualquer formalidade. E o STJ, por um dos seus ministros, concede de imediato a liminar, suspendendo o andamento da ação. O jeito que tem é clamar, de forma invertida: aos perdedores as batatas.

Airton Norato Advogado; Corretor e Tècnico em Contrução Civil28/11/2012 20:57 Responder

Juiz aplica a lei, daí a fazer justiça vai um longo caminho. Nas cortes o modus vivendi e o modus operandi é um já aqui embaixo o modus operandi é a lei da esperteza (lei-se DESONESTIDADE) e danen-se os cidadãos. Os doutores alhures estão cobertos de razão, mas é a realidade dos tribunais brasileiros.

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