Para especialistas, STF deve unificar interpretação sobre a progressão de regime após lei anticrime
Advogados criminalistas analisam pedido de repercussão geral sobre a progressão de regime prisional
Após alteração no “pacote anticrime”, não ficou explícita a regra para a progressão do regime prisional em casos de condenados por crime hediondo reincidentes, sem morte, por prática de crime comum. Por causa disso, o procurador-geral da República, Augusto Ara, entrou com um pedido no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja reconhecida a repercussão geral do tema. A ação tramita no Plenário Virtual da Corte.
Na avaliação do advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, visando aperfeiçoar o sistema penal brasileiro, a alteração feita pelo pacote anticrime trouxe nova regulamentação sobre a progressão de regime, tendo o legislador estabelecido percentuais de cumprimento da pena conforme a situação do apenado e o crime cometido. “Contudo, a nova lei não explicitou qual seria o percentual de cumprimento de pena para a progressão de regime no caso de reincidente comum, onde o apenado já foi condenado por crime, mas não hediondo. Com isso, arbitrariedades começam a surgir nos julgamentos país afora, cabendo ao Supremo unificar a interpretação da Constituição acerca das garantias constitucionais atingidas”.
Segundo o especialista,
a lei penal deve ser interpretada restritivamente, de modo que se não há
previsão legal expressa, o juiz não pode criar a norma e nem ampliar o sentido
da lei para prejudicar o réu. “Assim, de acordo com o advogado criminalista, “a
solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos reiterados
sobre a matéria é a de que o percentual a ser aplicado é o de 40% para os
crimes hediondos sem resultado morte, quando o réu não for reincidente
específico, ou seja, quando for primário ou mesmo quando for reincidente em
crime não hediondo”, conclui.
Já para
o advogado criminalista, David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, o
que ocorreu foi uma lacuna em casos de crimes hediondos e assemelhados
reincidentes em crimes diversos dessa natureza, os chamados reincidentes
genéricos.
Metzker explica que antes da alteração, era 3/5, ou seja, 60% para quem praticasse crimes hediondos e assemelhados sendo reincidente, não importando se era em crime comum ou não. “Com advento da lei, a lei foi clara em colocar 60% somente para quem fosse reincidente em crimes da mesma natureza, ou seja, tinha que ter sido condenado anteriormente em crime hediondo ou assemelhado. Com essa lacuna aos reincidentes genéricos, o STJ e alguns ministros do STF entenderam que deve-se aplicar o requisito objetivo de 40%, como se primário fosse, fazendo assim com que a lei retroaja, pois é mais benéfico que os 3/5 anteriormente”, finaliza o especialista.