Para efeitos de tributação é necessário comprovar natureza de despesa inerente ao exercício do cargo

Mantido, assim, o entendimento da justiça de 1º grau de que não se encontram sujeitos à tributação tais rendimentos do parlamentar.

Fonte: TRF 1ª Região

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Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo ser de natureza indenizatória a verba denominada "Ajuda de Custo de Gabinete", não estar sujeita esta à incidência de imposto de renda, uma vez que, destinada a reparar, em pecúnia, os gastos realizados pelo parlamentar, não constitui acréscimo patrimonial tributável. Mantido, assim, o entendimento da justiça de 1º grau de que não se encontram sujeitos à tributação tais rendimentos do parlamentar.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1ª Região, sob a alegação de não ter o parlamentar comprovado, nos autos, a natureza indenizatória da parcela, já que não demonstrou ter feito despesas com a manutenção do gabinete ou com remoção definitiva para outro município. Disse não haver legislação que preveja isenção para tais rendimentos.

Afirma a parte que são despesas necessárias ao desempenho do mandato parlamentar e que não houve recolhimento do tributo na fonte, em razão de a Assembléia Legislativa Estadual entender indevida a incidência de imposto sobre as parcelas em questão.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, diferentemente de salários, subsídios ou vencimentos, a indenização não comporta a incidência da exação. Assim, deve-se ter em mente a natureza jurídica de cada parcela, caso a caso, para a correta imposição ou não do tributo.

No caso, esclareceu a relatora, "a verba denominada Ajuda de Custo de Gabinete foi criada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, com a finalidade de reembolsar as despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar. Demonstrou o parlamentar, com apresentação de notas fiscais, recibos e comprovantes, o dispêndio das despesas do gabinete, prestando contas do destino do numerário percebido. Assim, não tributável a parcela em discussão".

AC 1998.37.00.002270-8/MA

Palavras-chave: tributação

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