Papel escrito a lápis não é suficiente para sustentar ação monitória
Na petição inicial, apenas alguns documentos emitidos pela própria autora foram juntados aos autos, sem qualquer assinatura ou recibo da ré
Sem prova escrita, impossível ajuizar ação monitória. Foi o que decidiu o magistrado de Lages e confirmou a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. A Terrasul Terraplanagem ajuizou ação contra J N Momm Construção em busca da cobrança de valores remanescentes referentes a serviços prestados no município de Bocaina do Sul.
O processo em 1º grau foi extinto, pois para ajuizar ação monitória, é necessário prova escrita – certa, líquida e exigível- sem eficácia de título executivo, conforme o Código de Processo Civil. No processo, no entanto, só havia uma nota fiscal emitida pela requerente, duas folhas de papel escritas a lápis e comprovantes de depósito dos valores já quitados. O valor do contrato seria de R$ 65,6 mil, restando ainda R$ 37.901,78 a serem pagos, segundo a Terrasul. A empresa ré não negou a relação contratual, apenas alegou que já pagou o que devia, sendo que parte das obras realizadas teriam sido feitas por outras pessoas (inclusive com recibo).
A câmara concordou que o rito escolhido não era o correto. “Ainda que admitida a colheita de provas em sede de ação monitória, é certo que em razão da celeridade própria do instituto em comento, a dilação probatória aqui é limitada, exigindo-se, assim, que a presente lide transcorra na via ordinária, a qual permite a completa produção de prova que o caso requer”, asseverou o desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime.