O papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras contra a lavagem de dinheiro no Brasil

Márcio Mateus Barbosa Júnior. Mestrando em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº. 103.485. Graduado pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), através do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM). Professor titular das cadeiras de Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Atenas, em Paracatu (MG). Sócio fundador e integrante da equipe do contencioso cível, empresarial e trabalhista do Escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados.

Fonte: Márcio Mateus Barbosa Júnior

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Márcio Mateus Barbosa Júnior ( * )

RESUMO:

O presente artigo versa sobre a continuada mobilização mundial para o combate à lavagem de dinheiro, que se iniciou após a Convenção de Viena em 1988, no que concerne, principalmente, ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao dinheiro que provém deste e de outros crimes organizados. Mostra de forma sucinta, os institutos e métodos cada vez mais eficazes no combate à lavagem de dinheiro, notadamente em nosso país, partindo-se da Lei nº. 9.613, de 03/03/98, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Ratifica a necessidade de um adequado intercâmbio mundial de informações que, até o momento, ainda tímido vem demonstrando a cada dia a induvidosa necessidade e possibilidade de se combater esse crime transnacional que é a lavagem de dinheiro.

PALAVRAS-CHAVE: Lavagem de dinheiro. Crime Transnacional. Intercâmbio Mundial de Informações.

ABSTRACT:

This article is about the continuing global mobilization to combat money laundering, which began after the Vienna Convention in 1988, in terms, primarily to the smuggling of narcotics, the money that comes from this and other organized crimes. Shows in summary form, the institutes and more effective methods to combat money laundering, especially in our country, it is the Law 9613 of 03/03/98, which typifies the crime of money laundering. Confirms the need for an appropriate global exchange of information that, until now, is still shy showing every day induvidosa the need and opportunity to combat this transnational crime is money laundering.

KEYWORDS: Money laundering. Transnational Crime. Global Exchange of Information.

SUMÁRIO

1. Introdução
2. Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro no mundo e no Brasil
3. Principais aspectos da legislação brasileira
4. O papel exercido pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) no combate à lavagem de dinheiro no Brasil.
5. Conclusões
6. Referências

1. Introdução

A "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores constitui uma ameaça aos Estados pelos eventuais efeitos macroeconômicos que pode causar, com a súbita migração de capitais, e também por nutrir o submundo que, pelo crime, corrói e desmoraliza as instituições democráticas.

Nas duas últimas décadas, a lavagem de dinheiro tornou-se delito cujo impacto não pode mais ser medido em escala local. Se outrora essa prática estava restrita a determinadas regiões, hoje os seus efeitos perniciosos se espalham para além das fronteiras nacionais, desestabilizando sistemas financeiros e comprometendo inúmeras atividades econômicas.

O tema merece maior reflexão, não só dos estudiosos, mas de toda a sociedade, especialmente se considerado que o controle da lavagem de dinheiro depende, entre outras coisas, de participação ativa da sociedade.

O crime de lavagem de dinheiro tem caráter transnacional e movimenta anualmente na economia, segundo especialistas cerca de US$500 bilhões em "dinheiro sujo" - cerca de 2% do PIB mundial.

Neste processo, com a finalidade de tornar legítimo o capital obtido de maneira ilícita, o dinheiro percorre o sistema financeiro-econômico dos países, comprometendo a segurança da ordem econômico-financeira, servindo até mesmo de estímulo ao cometimento dos crimes mais graves - tráfico de drogas, terrorismo, extorsão, seqüestro, tráfico de armas, corrupção, etc.

O presente ensaio buscará, em um primeiro momento, demonstrar o conceito e a origem da expressão, abordando, em seguida, como se desenvolveu sobretudo a legislação nacional de combate à lavagem de dinheiro.

Demonstrar-se-ão, a seguir, os diversos aspectos da lei brasileira e o papel exercido pelo COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras no combate à lavagem de dinheiro no Brasil.

A pesquisa se desenvolveu pelo método indutivo, partindo-se do estudo da doutrina existente a fim de chegar-se a uma conclusão acerca do tema em pauta.

2. Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro no mundo e no Brasil

A maioria da doutrina moderna referencia como as primeiras práticas de lavagem de dinheiro a um período não tão remoto e muito mais popular, tendo a máfia americana de 1920 e Al Capone como precursores das mesmas.

O tema da lavagem de dinheiro, embora conhecido desde a década de 80(1), difundiu-se, nos últimos anos, em conferências internacionais e a preocupação com os aspectos práticos do combate a esse crime começou a se materializar de forma mais ampla já no início dos anos 90. Desde então, na tentativa de prevenir e punir quem se utiliza do processo de lavagem para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de crime, diversos países têm tipificado o crime e criado agências governamentais responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro. Essas agências são conhecidas mundialmente como Unidades Financeiras de Inteligência - FIU (sigla em inglês de Financial Intelligence Unit).

Após a Convenção de Viena, diversas outras recomendações e declarações debatendo o tema foram formuladas, como por exemplo, a Recomendação da Organização dos Estados Americanos, de 1990 e os adendos à Convenção da Basiléia de 1990 e 1993. Mais recentemente, o Conselho da União Européia em sessão de 19.11.2001, adotou medidas contra a lavagem de dinheiro, ampliando o rol de crimes, que antes tratavam apenas de tráfico de entorpecentes, para terrorismo e fraudes contra o orçamento da Comunidade, bem como um controle não só do setor financeiro, mas também de atividades ou setores com maior risco de serem usados para lavagem de dinheiro.

A princípio, punia-se apenas a ocultação de valores advindos do tráfico ilícito de entorpecentes. No entanto, as legislações estrangeiras evoluíram ao ponto de alcançar o dinheiro proveniente de qualquer atividade ilícita.

Hoje, na economia globalizada, com a formação de blocos econômicos, o crescimento do comércio internacional, aliado à ampliação das operações bancárias, toma-se consciência da fragilidade do sistema financeiro mundial. Enquanto os Estados ainda estão se adaptando ao novo cenário mundial, as organizações criminosas já estabeleciam, de há muito, um grande mercado comum, sem limitações de fronteiras.(2)

Essa aliança mundial de combate à lavagem de capitais, justifica-se pelos tipos de delitos que visa coibir. O tráfico de entorpecentes, de armas, mulheres, o terrorismo, dentre outros, são crimes transnacionais, nos quais uma ação, praticada em determinado país, pode repercutir efeitos em diversos pontos do mundo. Embora a maioria dos países, possuam leis de combate ao branqueamento de capitais, é necessário que haja uma cooperação mais ágil entre eles, para que se obtenha resultados, realmente importantes.

Por isso e mais do que nunca o futuro das sociedades ditas democráticas joga-se na luta contra esta criminalidade que não pára de crescer em poder e influência.

Em nosso país, iniciaram-se os trabalhos para a normatização dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, em 14 de junho de 1991, com a Aprovação do Texto da Convenção de Viena, pelo Decreto Legislativo nº. 162(3) e, logo após, em 26 de junho do mesmo ano, através da promulgação da mesma Convenção, pelo Decreto nº. 154.

Seguindo o direcionamento internacional, no Brasil, foi editada a Lei nº. 9.613, de 04 de março de 1998, com a finalidade de implementar um mecanismo eficaz de repressão e prevenção do crime de "lavagem de dinheiro".

3. Principais aspectos da legislação brasileira

O arcabouço legal brasileiro para lidar com o problema da lavagem de dinheiro foi definido pela Lei 9.613, de 03 de março de 1998, a qual dispõe sobre as medidas legais necessárias, a definição do crime de lavagem de dinheiro, as medidas preventivas, o sistema de comunicação de operação suspeita, a criação de uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e os vários mecanismos de cooperação internacional.

A Lei 9.613/98 apresenta uma lista de crimes antecedentes, que, apesar de não ser exaustiva, inclui as principais atividades criminosas encontradas no Código Penal Brasileiro, tais como terrorismo e seu financiamento.

Com onze anos de vigência, a Lei 9.613/98 incorpora institutos jurídicos modernos, como a delação premiada e a inversão do ônus da prova. A responsabilidade social das empresas está refletida na importante participação do setor privado na sua implementação.

No mesmo sentido, a Lei 9.613 introduziu na legislação brasileira uma série de iniciativas internacionais previstas na Convenção de Viena, na Convenção de Palermo, na Convenção das Nações Unidas contra o Financiamento ao Terrorismo e, principalmente, nas Quarenta Recomendações e as Nove Recomendações Especiais do GAFI/FATF.

O avanço mais significativo no sistema legal brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro desde a Lei 9.613/98 foi a aprovação da Lei Complementar 105, de 20 de janeiro de 2001, que ampliou o acesso do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a informações bancárias. Ademais, a Lei 10.701, de 09 de julho de 2003, incluiu o financiamento ao terrorismo como crime antecedente à lavagem de dinheiro, proporcionou mais autoridade ao COAF para obter informações de comunicantes, e cria um registro nacional de contas bancárias.

Com relação às medidas preventivas, a legislação brasileira, ao designar autoridades competentes apropriadas para supervisionar as instituições financeiras, cumpre os requisitos para uma maior vigilância de atividades financeiras suspeitas ou incomuns, ou ainda transações envolvendo jurisdições com regimes deficientes de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. A conservação de documentos, os dispositivos legais, a execução da lei e a autoridade dos supervisores para aplicar sanções são bastante abrangentes, além de estar mostrando ótimos resultados.

A lei brasileira define lavagem de dinheiro como a ocultação ou a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes que relaciona (tráfico de drogas, terrorismo e seu financiamento, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro, crimes contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, crimes praticados por organização criminosa, ou praticados por particular contra a administração pública estrangeira).

4. O papel exercido pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) no combate à lavagem de dinheiro no Brasil.

O COAF, a unidade de inteligência financeira brasileira, órgão integrante do Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº. 9.613, de 03 de março de 1998, possui um papel central no sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, tendo a incumbência legal de coordenar mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à lavagem de dinheiro, disciplinar e aplicar penas administrativas e receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas. O COAF também coordena a participação do Brasil em várias organizações internacionais, tais como GAFI, GAFISUD e Grupo de Egmont.

Com o advento da Lei Complementar nº. 105/2001 e da Lei 10.701/2003, houve significativo avanço na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, proporcionando mais autoridade ao COAF para obtenção de informações comunicantes, bem como a criação de um registro nacional de contas bancárias.

Além do COAF, outras autoridades, tais como a Polícia Federal, a Receita Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público, têm se engajado de forma sistemática e progressiva no combate à lavagem de dinheiro, o que pode ser visto no aumento do número de investigações e condenações. Essas autoridades têm ampliado suas capacidades de atuação, quer seja ampliando recursos, quer seja cooperando com outros órgãos para intercâmbio de informações e experiências. Além disso, os tribunais especializados recém-criados para julgar estes processos também aumentaram os esforços na luta contra o crime de lavagem de dinheiro.

Como mencionado acima, o COAF com atuação interna e externa ativa, tem participado ativamente de eventos internacionais relacionados à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, inclusive liderando operações internacionais. Graças ao COAF, o Brasil se tornou membro do GAFI, do GAFISUD e do Grupo de Egmont, sendo reconhecido internacionalmente como um país que luta de forma eficaz contra atividades financeiras ilícitas.

A atuação do COAF inclui participações nos principais grupos de trabalho destas organizações, o que implica em resultados, tendências e recomendações a serem discutidos internamente no Brasil a fim de lidar de forma apropriada com esta questão no país. O COAF coordena, por exemplo, o processo de avaliação mútua ao qual Brasil é submetido no âmbito do GAFI.

Esta participação também inclui o compromisso de ter um importante papel na região da América do Sul, liderando as operações realizadas pelo GAFISUD, tendo exercido inclusive a presidência do Grupo em 2006. O COAF vem indicando representantes para participar do Grupo de Egmont, não apenas nos que diz respeito a questões políticas e institucionais, mas também na esfera operacional, especialmente em relação à melhoria da troca de processos e normas de informações entre as UIFs membros do Grupo.

5. Conclusões

A lavagem de dinheiro pode ser compreendida como um processo de legitimação de capital espúrio, realizado com o objetivo de torná-lo apto para uso, e que implica, normalmente, em perdas necessárias.

O crime, muitas vezes, é um negócio - tem objetivo de lucro. Contrabando de armas; contrabando e descaminho de mercadorias; tráfico de drogas, de armas, de pessoas; redes de prostituição; corrupção e fraudes, em geral, podem gerar imensas quantidades de dinheiro.

O combate a esses crimes, que tem provocado um enorme esforço internacional de cooperação, ganhou relevância nos últimos anos como ferramenta importante na luta não só contra a corrupção e o crime organizado, que tanto atormentam ao País, mas também contra o terrorismo, cujas violentas ações ainda estão vivas na memória de todos.

O sonhado sucesso do controle de dinheiro "sujo", no entanto, como se sabe, dentro de uma economia globalizada, dependeria, não somente de novas leis penais, senão de uma nova ética nessa economia mundial, além de pessoal especializado que conheça o mundo da "lavagem" do dinheiro, de um incrementado sistema de controle financeiro-administrativo e, sobretudo, de uma ampla integração internacional.

Para isso, os países deveriam adotar medidas imediatas para tornarem-se partes e implementarem integralmente a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, de 1999.

Desta forma, cada vez mais, como advertiu o juiz Giovanni Falcone, torna-se necessária a Cooperação Internacional. Como o fenômeno é marcadamente transnacional, atuando as máfias interligadas, e sem limitações de fronteiras, apenas com a Cooperação Internacional serão conseguidos resultados significativos.

6. Referências

BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

BRASIL. Decreto Legislativo nº. 162, de 14 de junho de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Anvisa. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/. Acesso em: 02.fev.2009.

CERVINI, Raúl, OLIVEIRA, Willian Terra de e GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.

GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001.

GOMES, Luiz Flávio. A lavagem de capitais como expressão do Direito Penal Globalizado: enfoque crítico. Estudos Criminais em homenagem a Evandro Linz e Silva. São Paulo: Ed. Método, 2001.

MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As Organizações Internacionais Criminosas e as Drogas, in Justiça Penal - 6 Críticas e Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

Ministério da Fazenda - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - publicações. Disponível em: https://www.coaf.fazenda.gov.br/. Acesso em: 22. fev. 2009.

SENNA, Adrienne Giannetti Nelson de. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/. Acesso em: 18.fev.2009.




Notas:

* Márcio Mateus Barbosa Júnior. Mestrando em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº. 103.485. Graduado pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), através do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM). Professor titular das cadeiras de Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Atenas, em Paracatu (MG). Sócio fundador e integrante da equipe do contencioso cível, empresarial e trabalhista do Escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados. [ Voltar ]

1 - Convenção de Viena - A "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas", aprovada em Viena, Áustria, em 1988, no âmbito das Nações Unidas, mais conhecida como "Convenção de Viena", teve como propósito promover a cooperação internacional no trato das questões ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes correlatos, dentre eles a lavagem de dinheiro. Trata-se do primeiro instrumento jurídico internacional a definir como crime a operação de lavagem de dinheiro. O Brasil ratificou a Convenção de Viena em junho de 1991. Voltar

2 - MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As Organizações Internacionais Criminosas e as Drogas, in Justiça Penal - 6 Críticas e Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.131. Voltar

3 - BRASIL. Decreto Legislativo nº. 162, de 14 de junho de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Anvisa. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/l. Acesso em: 02.11.2004. Voltar

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