Pais são indenizados por plano de maternidade não prestar atendimento

O casal será indenizado moralmente em R$ 62 mil reais pela perda de seu bebê em decorrência da negligência por parte da maternidade

Fonte: TJSP

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar um médico e um hospital a pagarem indenização a um casal que, em virtude do não-atendimento a um plano de maternidade, acabou perdendo seu bebê.


Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformados, os pais apelaram ao Tribunal de Justiça alegando que contrataram o serviço médico para realização do parto, pagando as parcelas, não podendo os requeridos se negarem a fazer o parto de emergência, alegando falta de pagamento da última parcela ou falta de cobertura da cirurgia.


Os autores relatam que já haviam pago as três primeiras prestações quando a autora começou a sentir fortes dores na região pélvica e dirigiu-se ao hospital, onde foi atendida pelo médico, que vinha acompanhando toda a gestação. Após atendimento prévio, verificou que a autora estaria em trabalho de parto prematuro, mas que como havia também atraso no vencimento da última parcela, o hospital não autorizou sua internação e realização do parto. Os autores afirmam que ela foi, então, encaminhada a outro hospital em caráter de emergência, onde foi internada com diagnóstico de parto prematuro. Alegam que, se a atitude dos réus não causou a morte da filha, colaborou para isso, colocando em risco também a vida da autora.


O relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que o hospital não poderia negar a internação porque, ao analisar a questão da falta de pagamento, a Súmula 94 do TJSP estabelece que a falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.


Em seu voto, o desembargador concluiu: “no caso, embora tenha havido a morte do recém-nascido, não há nada a comprovar que a negativa de internação imediata poderia salvar a criança. Principalmente porque ela até nasceu viva. Assim, melhor responsabilizar os réus a pagarem, solidariamente, valor equivalente a 100 salários mínimos aos autores, ou seja, R$ 62.200,00. Trata-se de quantia adequada a casos como o dos autos, desestimulando novas condutas inconsequentes do hospital e do médico, que devem zelar pela saúde, vida e integridade de seus pacientes, amenizando a dor experimentada pelas vítimas, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito”.


Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Negligência; Morte; Criança; Atendimento; Plano de saúde

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