Pais de jovem morto ao pilotar em alta velocidade têm indenização reduzida

A Câmara Especial Regional de Chapecó reformou sentença em Florianópolis, e fixou em R$ 30 mil a indenização devida por Itamar Dallagnol e Dallagnol Engenharia de Obras a César Paulo Hassemer e Nádia Hassemer, pela morte de seu filho em acidente.

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó reformou sentença da Comarca de Concórdia, e fixou em R$ 30 mil a indenização devida por Itamar Dallagnol e Dallagnol Engenharia de Obras a César Paulo Hassemer e Nádia Hassemer, pela morte de seu filho em acidente. Na decisão, porém, os julgadores reconheceram a culpa concorrente do rapaz, que pilotava sua moto em velocidade muito acima da permitida no local, e reduziram à metade o valor inicialmente calculado pela Câmara. O casal receberá, ainda, R$ 1,8 mil por danos materiais, e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.

 

Na ação ajuizada, César e Nádia afirmaram que Itamar dirigia o carro da empresa ré, quando invadiu a pista preferencial, provocando colisão com a moto pilotada por seu filho, que veio a falecer. Na contestação, Itamar e a empresa afirmaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do rapaz, por dirigir em alta velocidade, incompatível com o local.

 

O casal recorreu da sentença que negou a indenização, e alegou que o boletim de ocorrência utilizado como prova foi elaborado somente com o relato de Itamar. Em seu voto, o relator, desembargador Cesar Abreu, acolheu a sustentação e reconheceu que a versão do documento era incompatível com o depoimento de testemunhas.

 

Para Abreu, os relatos mostraram que a versão de que a camioneta estava em sua mão de direção, no momento do choque, não se sustenta. Assim, ele afastou a presunção de veracidade do boletim de ocorrência. Com base nesses fatos, o relator reconheceu que Itamar agiu com imprudência ao fazer uma manobra de retorno, o que provocou o acidente.

 

Por outro lado, o desembargador constatou a comprovação da velocidade excessiva do motoqueiro, que contribuiu de maneira significativa para o acidente. Para o relator, se o limite de 40 km/h fosse observado, a vítima teria tempo de frear ou desviar do veículo que atravessava a rua. Os relatos das testemunhas mostraram que não só foi impossível evitar a colisão, como esta foi violenta a ponto de lançar o rapaz para o alto, até chocar-se com o automóvel Gol estacionado à frente, e ainda ser arrastado pela pista por vários metros.

 

“É inegável que a conduta imprudente do motociclista, ao trafegar, nas proximidades de um cruzamento, em velocidade muito superior à permitida, foi determinante para que ocorresse a colisão, impondo-se, por isso, o reconhecimento da concorrência de culpas”, concluiu Cesar Abreu.

 

Ap. Cív. n. 2010.000095-3

Palavras-chave: Indenização jovem velocidade acidente

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