Pais de acidentada são indenizados

A menina foi atropelada ao descer do transporte escolar e ficou com sequelas que a impedem de caminhar normalmente

Fonte: TJMG

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A família de uma criança de Paraopeba (região metropolitana de Belo Horizonte) que foi atropelada ao descer do transporte escolar será indenizada por C.A.R.L., o condutor da van, e receberá R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 2.042,97 pelos danos materiais. A menina, que tinha oito anos à época, ficou com sequelas que a impedem de caminhar normalmente. A decisão da 14ª Câmara Cível mantém decisão de 1ª Instância.

O acidente ocorreu em 2006. A criança teve de ser hospitalizada devido a fraturas e ferimentos e resultaram na chamada “marcha claudicante”, causada pelo encurtamento de uma das pernas. A família declara que os condutores da van agiram com imprudência, imperícia e negligência.


De acordo com os pais, a mãe teve de largar o emprego para cuidar da menina. Eles afirmam que, sendo pobres, não têm condições de arcar com os custos de tratamento médico, fisioterapia, exames e medicamentos. “O que ocorreu nos abalou psicológica e financeiramente”, disseram. Para receber a reparação pelo dano moral, a família ajuizou ação em junho de 2007.


A professora R.J.R.S., motorista do veículo que colidiu com a menina, alegou que trafegava em baixa velocidade e que a culpa pelo acidente foi da vítima, a qual, “com o descuido normal de uma criança, de repente atravessou a rua desacompanhada”. A condutora declara, além disso, que ofereceu ajuda financeira à família, mas recebeu resposta negativa e chegou a ser maltratada. Ela também sustentou que foi a primeira a socorrer a acidentada, pois o condutor da van estava dentro do veículo no momento do acidente.


Já o comerciante C.A.R.L., que dirigia a van do transporte escolar, atribuiu a culpa pelo ocorrido à condutora do automóvel, sustentando que “agiu com cautela e criterioso cuidado no desempenho de suas funções”, sendo habilitado para o trabalho, e acrescentando que nunca se envolveu em acidentes. Ele alega que, quando a menina foi atropelada, estava a 30 metros de distância do local, ajudando outras crianças a atravessarem a avenida.


Decisões


A juíza da Vara Única de Paraopeba Elaine de Campos Freitas, em junho de 2010, entendeu que a condutora do automóvel que atropelou a menina não tinha culpa, pois estava em baixa velocidade e não teria visibilidade das crianças, que ficaram ocultas pela van. Contudo, para a magistrada, da parte do motorista do transporte escolar houve falha no dever de vigilância: “Ele teve conduta negligente, pois as testemunhas comprovaram que ele permaneceu na direção do veículo enquanto as crianças atravessavam a avenida”. Com base em recibos apresentados pelos autores, a juíza fixou indenização de R$ 2.042,97 pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais.


A família apelou da sentença no mês seguinte, pedindo o aumento da indenização. “Nossa filha teve a sua capacidade de andar, brincar e correr diminuída. Ela está fadada a mancar pelo resto de sua vida e a reparação por tudo isso foi calculada em R$ 5 mil”, alegaram os pais. Já o responsável pelo transporte escolar recorreu em setembro, contestando o depoimento da motorista que atingiu a criança. “A velocidade do carro não era baixa, pois ele só parou a 60 m do local de impacto e ainda estourou um pneu ao bater no canteiro central”, declarou C., que afirmou que a culpa deveria ser compartilhada entre R. e ele.


A 14ª Câmara Cível do TJMG foi unânime na manutenção da decisão de 1ª Instância. Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, atuação negligente e vigilância insuficiente foram as causas pelo acontecido. “A responsabilidade por condução em veículo de transporte escolar não se limita ao cumprimento do percurso, mas envolve, prioritariamente, a incolumidade das pessoas transportadas, que exige atenção redobrada quando se trata de crianças, no embarque, desembarque e, especialmente, na travessia após o desembarque”, asseverou.


Rogério Medeiros entendeu que a culpa da motorista R. não ficou comprovada, mas destacou que “a culpa grave necessária e suficiente para o dano excluiu a concorrência de culpa”. Dessa forma, o condutor da van permaneceu sendo o único culpado, já que ele “teve a melhor oportunidade de evitar o dano e não a utilizou”.


A turma julgadora, que, além do relator, foi composta pelos desembargadores Estevão Lucchesi (revisor) e Evangelina Castilho Duarte (vogal), também decidiu que os valores arbitrados pela juíza Elaine Freitas estavam adequados e não mereciam reforma.

Palavras-chave: Criança; Acidente; Responsabilidade; Sequelas; Indenização

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