Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

Não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa

Fonte: STJ

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O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.


Coautoria e participação


O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.


Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.


O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.


Culpa presumida


“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.


“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.


Negligência e imprudência


Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.


“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.


Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.


Processo nº HC 235827

Palavras-chave: Culpa Pai Menor Direção Veículo Responsabilidade

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1 Comentários

joao de freitas novais sua profiss?o19/09/2013 19:02 Responder

É cada decisão desse povo do judiciário, na ora de proteger quem cometer crime. Essa decisão só ñ valeria, se a vitima fosse um parente ou chagado do magistrado, ou de bom porte financeiro pra promover propinas. O ministro Marco Aurélio Bellizze , ele próprio admitiu ?O pai foi negligente , pois bem, se a negligência [do pai] a imprudência imperícia,[acumuladas ou isoladas] é que dão causa ao crime culposo, e ele foi negligente, visto está, que ele é sim coautor no crime, e, teria sim que responder pelo crime, culposo e agravado. Mais fazer o que, com esse nosso judiciariozinho, petulante , medíocres, donos da verdade corruptos e fanfarrões.....

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