Pagamento. Ocorrência. Depósito judicial.

Pagamento do valor da condenação mediante o recolhimento em guia própria, com o consequente depósito em conta judicial, efetivado, entretanto, em Juízo diverso daquele perante o qual corre o feito.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PAGAMENTO - Ocorrência - Depósito judicial - Pagamento do valor da condenação mediante o recolhimento em guia própria, com o consequente depósito em conta judicial, efetivado, entretanto, em Juízo diverso daquele perante o qual corre o feito - Irrelevância - Determinação do prosseguimento da execução - Inadmissibilidade - Depósito eficaz, de modo a desobrigar o executado em relação à dívida excutida, ainda que existente aquela irregularidade - Possibilidade de resolução do problema com a mera transferência do valor para o Juízo correto, ou mediante a transferência de conta, tudo a ser feito com a expedição de ofícios entre os dois juízos - Desconsiderar o depósito porque efetivado à ordem e disposição de Juízo diverso seria possível na hipótese de má-fé da parte, ou por agir de modo deliberado para retardar o andamento da ação, o que não é o caso - Em prestígio à substância, ora priorizada, relega-se a forma, notadamente porque o processo é instrumento de realização de justiça e não pode se converter em finalidade - Decisão reformada - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.332.584-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco Santander S/A e agravado Geraldo Lopes da Silva.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Decisão em cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória e que determinou a atualização do débito e a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, rejeitando o depósito do valor da condenação, por ter sido efetuado em conta vinculada a Juízo diverso.

Sustenta o Banco executado, ora agravante, ter depositado o montante devido, mas o fez, por lapso seu, em conta judicial aberta no Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, não perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, na qual se processa a ação. Apesar desse erro, o depósito o desonerou da obrigação, pois a quantia depositada encontra-se à disposição do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento processado no efeito suspensivo, sem resposta do agravado, sendo dispensada a requisição de informações ao juiz da causa.

2. O executado depositou em 18-12-2007 o valor integral da condenação (R$ 18.698,79), porém, em conta bancária judicial vinculada à 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital (cf. fl. 260), não em conta disponível ao Juízo do feito (o da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera).

Apesar do equívoco, o executado libertou-se da dívida, satisfazendo-a efetivamente, pois depositou no prazo o valor conforme o apurado, ficando o montante depositado em conta judicial, à ordem do Poder Judiciário, embora a disponibilidade esteja ainda atrelada à unidade judiciária diversa.

Trata-se de problema solucionável com a simples expedição de ofício do juízo do feito ao juízo do foro central para que este tome providências para transferir a quantia para outra conta judicial.

É no interesse do exequente que se realiza a execução e sem dúvida atende melhor à sua conveniência a transferência do valor depositado - que se faz de uma conta judicial para outra, com a troca de ofícios entre os respectivos Juízos - do que a incursão pelo incerto caminho do prosseguimento do feito.

A providência em tela também prestigia os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e da maior utilidade da execução para o credor (que lhe garante o uso de meios eficientes à solução do crédito).

É ainda confortada pelo caráter meramente instrumental do processo, que nunca deixará de ser algo pragmaticamente útil para a desejada solução do litígio, de modo a propiciar ao vencedor o recebimento do seu crédito em breve espaço de tempo.

Desconsiderar o depósito porque efetivado à ordem e disposição de Juízo diverso seria possível na hipótese de má-fé da parte, ou por agir de modo deliberado para retardar o andamento da ação, o que não é o caso. E a boa-fé é sempre presumida.

Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso. Mas o lapso aqui discutido não foi intenso e nem guarda proporção com a gravidade das consequências que a parte poderá sofrer caso se entenda como não satisfeita a sua obrigação unicamente por causa de questão formal.

Em prestígio à substância, ora priorizada, relega-se a forma, notadamente porque o processo é instrumento de realização de justiça e não pode se converter em finalidade.

Mutatis mutandis, cabe aqui reproduzir interessantes observações de Cândido Dinamarco, no sentido de ser "natural que a conseqüência da imperfeição do ato guarde correspondência com a natureza e gravidade do defeito e com a natureza do próprio ato. É muito mais grave a falta de assinatura em uma sentença, do que o uso de vistosa tinta vermelha em manifestações do juiz ou do advogado nos autos (art. 169); é muito mais grave o vício de uma sentença sem motivação, que o de uma petição inicial sem data. Por isso, existe uma graduação de intensidade entre os tratamentos dados aos diversos possíveis defeitos dos atos processuais. Eles vão da pura e simples indiferença (uso de abreviatura em um termo lançado pelo cartório, art. 169, par.) à radical inexistência do ato jurídico imperfeito (sentença sem assinatura)". (...) "Entre as imperfeições processualmente irrelevantes, ou meras irregularidades, existem as que não produzem conseqüência alguma e as que geram sanções de outra ordem, como a responsabilidade civil ou certas punições disciplinares a juízes, auxiliares da Justiça, partes ou mesmo ao advogado (CPC, arts. 22, 133, inc. II, 144, inc. I, etc) (Cintra-Grinover-Dinamarco). Todas elas têm em comum a irrelevância em relação à regularidade do ato em si mesmo ou do procedimento como um todo" (cf. Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2001, p. 580, nºs 705 e 581, nº 706).

Que se realize a transferência do valor depositado (ou a transferência de conta judicial), com a expedição de ofícios entre os dois juízos, sem a necessidade de se dar andamento ao feito, preservada evidentemente a convicção da douta juíza da causa, que sustentou posição contrária.

3. Deram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUIS CARLOS DE BARROS.

São Paulo, 24 de agosto de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator

Palavras-chave: depósito

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