Pagamento de pensão não cessa automaticamente com maioridade do filho
A maioridade do filho faz cessar o pátrio poder, mas não extingue automaticamente o dever de pagar a pensão alimentícia.
A maioridade do filho faz cessar o pátrio poder, mas não extingue automaticamente o dever de pagar a pensão alimentícia. Para que o pai seja desobrigado do pagamento, é necessário que entre na Justiça com a ação própria, na qual seja dada ao filho oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, que não é capaz, sozinho, de arcar com a própria subsistência. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de seis votos a dois, uniformizou a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma sobre a matéria.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso interposto pela ex-mulher e um filho do funcionário público I. R. da C. L., de São Paulo. O funcionário ajuizou ação contra a ex-esposa, objetivando livrar-se da obrigação de pagar alimentos nos termos estabelecidos na conversão da separação judicial em divórcio, ou, pelo menos, reduzir o valor pago. Requereu, ainda, a exoneração do dever de pagar em relação aos três filhos que atingiram a maioridade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a pensão devida à ex-esposa, de um terço de seus vencimentos líquidos para um doze avos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu também parcialmente a apelação da ex-esposa apenas para elevar a pensão para 10% dos vencimentos líquidos do funcionário público. O TJ/SP considerou ter sido automática a cessação da obrigação de pagar pensão aos filhos, uma vez que todos os três já atingiram a maioridade. Daí não ser necessário que o filho mais novo integrasse o processo na condição de litisconsorte necessário. Por isso o recurso da ex-esposa e do filho mais novo, de 25 anos, para o STJ. A ex-esposa pedindo o aumento da pensão percebida, e o filho, inconformado com a extinção da pensão que recebia, em razão de sua maioridade. Alegou que, embora esteja com 25 anos de idade, está terminando o curso de Educação Física na FMU e dá aulas em academias. Afirmou, ainda, que o próprio pai o considerou, no processo, seu dependente, pelo menos por mais dois anos, até ele ter condições de manter-se por si mesmo.
O relator do processo no STJ, ministro Castro Filho, em voto que foi acompanhado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, manteve o entendimento do TJ/SP. O ministro Castro Filho considerou que a obrigação de alimentar o filho termina quando completada a maioridade, ficando o pai exonerado automaticamente da obrigação do pagamento, salvo quando provada a necessidade do filho, situação que poderá justificar a obrigação com base em parentesco. Houve pedido de vista do ministro Antônio de Pádua Ribeiro para melhor exame da questão, salientando não lhe parecer acertada a exoneração automática do pai do dever de pagar pensão aos filhos pelo simples fato de haverem atingido a maioridade.
Ao apresentar seu voto, o ministro Pádua Ribeiro, acompanhado depois pela maioria dos ministros da Segunda Seção, firmou ponto de vista no sentido de só ser possível desobrigar o pai do dever de pagar a pensão com o ajuizamento da competente ação revisional de alimentos. Para o ministro Pádua, é essa ação necessária para que se comprove se o filho tem possibilidade ou não de manter-se sozinho, sem a necessidade de auxílio financeiro de seu genitor.
O ministro argumentou que os alimentos devidos aos filhos menores não se extinguem com a só ocorrência da maioridade. O alimentante é que deve tomar a iniciativa de provar condições de subsistência ou de capacidade financeira dos filhos, para que faça cessar o encargo. Salientando que o novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos, o ministro alegou que, embora, em princípio, seja de se admitir que, com a maioridade, desaparece o dever de sustentar o filho, por outro lado, não é justo que não se abra oportunidade ao alimentado de demonstrar a impossibilidade de prover sua própria subsistência.
No caso dos autos, em depoimento prestado no processo, o próprio pai reconheceu a dependência do filho mais novo, entendendo que ainda perduraria por mais uns dois anos. Impõe-se, por isso, que se dê oportunidade ao filho de demonstrar a sua real necessidade, para que o juiz decida, diante das provas produzidas, sobre a possibilidade de fazer cessar ou manter a pensão por mais algum tempo, pelo menos até que o seu beneficiário complete os estudos superiores ou possa prover sua própria subsistência.
Com esse raciocínio, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que foi acompanhado pelos ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi, acolheu o recurso para abrir ao filho oportunidade para se pronunciar sobre o pedido do pai de exonerar-se do dever de pagar alimentos.
Kena Kelly e Viriato Gaspar
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